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232 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

CAPÍTULO V Identificação e registo

Artigo 29.º Identificação das embarcações

1 - A embarcação é identificada com o nome e o número de registo, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 - Todas as embarcações devem ter marcadas, em local apropriado, as inscrições de identificação referidas no número anterior.

Artigo 30.º Registo de embarcações

As embarcações nacionais estão sujeitas a registo, nos termos da lei.

TÍTULO III Sujeitos e actividades

CAPÍTULO I Sujeitos

SECÇÃO I Proprietário

Artigo 31.º Proprietário

O proprietário de uma embarcação é aquele que, nos termos da lei, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da embarcação.

SECÇÃO II Armador de comércio

Artigo 32.º Armador de comércio

O armador de comércio é aquele que exerce a actividade de transporte marítimo.

Artigo 33.º Inscrição como armador de comércio

1 - O exercício da actividade de armador de comércio carece de inscrição no IPTM, IP.
2 - Só podem inscrever-se como armadores de comércio as sociedades comerciais, regularmente constituídas, cuja actividade principal seja o transporte marítimo e que cumpram os seguintes requisitos:

a) Disponham de, pelo menos, uma embarcação de comércio de que sejam proprietárias, locatárias ou afretadoras em casco nu; b) Disponham de meios materiais e humanos, designadamente instalações e pessoal permanente com qualificações técnicas adequadas ao exercício da actividade.