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235 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 41.º Obrigações dos gestores de navios

1 - Os gestores de navios são obrigados a:

a) Defender os interesses dos representados, no exercício dos seus poderes de representação; b) Colaborar com as autoridades e com as entidades de estrangeiros e fronteiras, marítimas, sanitárias e portuárias, no cumprimento de formalidades relacionadas com a gestão de embarcações; c) Informar anualmente o IPTM, IP, sobre a actividade desenvolvida; d) Fornecer ao IPTM, IP, as alterações que venham a ocorrer relativamente aos elementos constantes do seu pedido de inscrição.

2 - Constituem obrigações especiais do gestor de navios, no âmbito da actividade relacionada com a selecção, o recrutamento e a contratação de tripulações a que se refere a alínea a) do artigo 40.º:

a) Organizar e manter actualizado um registo dos marítimos recrutados ou contratados por seu intermédio; b) Verificar se os marítimos possuem as qualificações, certificados e documentos de viagem e vistos válidos, exigíveis para o exercício das funções para as quais venham a ser seleccionados ou contratados; c) Assegurar que os contratos a celebrar com os marítimos estão de acordo com a legislação e as convenções colectivas de trabalho aplicáveis; d) Informar os marítimos dos direitos e obrigações resultantes do contrato de trabalho celebrado; e) Assegurar que o marítimo contratado, em especial quando destinado ao estrangeiro, não é abandonado em porto, garantindo-lhe o repatriamento; f) Proteger a confidencialidade dos elementos de carácter pessoal e privados dos marítimos recrutados ou contratados.

3 - Em nenhum caso pode ser pedido aos marítimos o pagamento, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, de despesas a título do processo de selecção, recrutamento ou contratação, sem prejuízo de custos resultantes da obtenção de certificados, documentos profissionais ou de viagem e vistos.

SECÇÃO IV Agente de navegação

Artigo 42.º Agente de navegação

1 - O agente de navegação é aquele que, em nome e em representação do armador de comércio, se encarrega dos actos necessários ao despacho da embarcação no porto e das operações comerciais a que a mesma se destina, bem como de assistir o comandante na prática dos actos jurídicos e materiais necessários à conservação da embarcação e à continuação da viagem, e ainda os actos e contratos de que seja encarregue pelo armador de comércio.
2 - O agente de navegação tem de ser uma sociedade comercial regularmente constituída que, em representação do armador de comércio, e por sua conta e ordem, pratique os seguintes actos e procedimentos:

a) Dar cumprimento, em nome e por conta e ordem de armadores de comércio, a disposições legais ou contratuais, executando e promovendo, junto das autoridades portuárias ou de outras entidades os actos ou diligências relacionados com a estadia das embarcações que lhes estejam consignadas e suas cargas, tripulações e passageiros, defendendo os respectivos interesses; b) Promover, em nome e por conta e ordem de armadores de comércio, a celebração de contratos de transporte marítimo, nomeadamente dos que resultem da actividade de angariação de carga por eles