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238 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

a) Certidão do registo comercial da sociedade; b) Certificado de registo criminal dos administradores, gerentes e responsável técnico; c) «Curriculum vitae» do responsável técnico, acompanhado de elementos comprovativos da experiência profissional ou da formação profissional adequada, nos termos do artigo 46.º; d) Declaração comprovativa do exercício do cargo de responsável técnico em regime de exclusividade; e) Certidão da apólice do seguro de responsabilidade civil.

Artigo 49.º Cancelamento da inscrição como agente de navegação

1 - A inscrição de agente de navegação é cancelada:

a) Com a extinção, por qualquer forma, da sociedade titular; b) Com a declaração de insolvência da sociedade; c) A pedido do agente de navegação inscrito; d) Quando o agente de navegação deixe de reunir qualquer dos requisitos previstos no artigo 44.º para a inscrição e quando notificado para esse efeito, os não reponha em prazo não superior a 60 dias; e) Quando o agente de navegação não se licencie, em qualquer porto, no prazo de seis meses, a contar da data de inscrição; f) Quando o agente de navegação deixe de estar licenciado em pelo menos um porto.

2 - O cancelamento da inscrição determina, automaticamente, a caducidade de todas as licenças para o exercício da actividade.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IPTM, IP, deve informar as autoridades portuárias onde o agente se encontre licenciado.

Artigo 50.º Requisitos de licenciamento

1 - O licenciamento é concedido às sociedades inscritas como agentes de navegação que cumpram os seguintes requisitos:

a) Disponham de meios materiais e humanos necessários, designadamente, instalações, pessoal permanente com qualificações técnicas adequadas ao exercício da actividade, equipamento informático e tecnologias de informação, que lhes permitam cumprir com os requisitos exigidos em cada porto; b) Prestem, caução em numerário, ou garantia bancária, junto da respectiva autoridade portuária.

2 - O valor e as condições de prestação da caução prevista no número anterior é fixado por cada autoridade portuária e deve constar do respectivo regulamento de exploração.

Artigo 51.º Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento para o exercício da actividade, em cada porto, é dirigido à respectiva autoridade portuária e instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da inscrição no IPTM, IP; b) Cópia dos documentos que titulam a utilização das instalações destinadas ao exercício da actividade; c) Indicação dos meios técnicos e humanos com que a sociedade se propõe exercer a actividade; d) Quadro de pessoal permanente;