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234 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

SECÇÃO III Gestor de navios

Artigo 37.º Gestor de navios

O gestor de navios é aquele que é contratualmente encarregado pelo armador de comércio de praticar o conjunto ou alguns dos actos jurídicos e materiais necessários para que qualquer embarcação fique em condições de empreender viagem.

Artigo 38.º Inscrição como gestor de navios

1 - O exercício da actividade do gestor de navios carece de inscrição prévia no IPTM, IP.
2 - A inscrição dos gestores de navios é efectuada a pedido dos interessados, devendo o requerimento ser acompanhado de:

a) Certidão do registo comercial do requerente, se for o caso; b) Cópia do cartão de empresa, caso o gestor não esteja sujeito a registo comercial.

3 - A inscrição dos gestores de navios é efectuada no prazo de 15 dias úteis a contar da data de entrada do requerimento no IPTM, IP, devendo ser emitido e enviado ao requerente o respectivo documento comprovativo da inscrição no mesmo prazo.
4 - O pedido de inscrição considera-se deferido se, no prazo referido no número anterior, nada for comunicado ao requerente.
5 - O IPTM, IP, deve publicitar na sua página electrónica e comunicar às administrações portuárias as inscrições dos gestores de navios que tenha efectuado.

Artigo 39.º Cancelamento da inscrição como gestor de navios

1 - O cancelamento da inscrição de um gestor de navios é efectuado pelo IPTM, IP, a pedido do próprio, ou com o fundamento de que o mesmo não exerce a actividade há mais de um ano.
2 - Nos processos de cancelamento a que se refere a segunda parte do número anterior, o gestor de navios visado é obrigatoriamente ouvido pelo IPTM, IP.

Artigo 40.º Actos próprios dos gestores de navios

Consideram-se actos próprios do gestor de navios os praticados por este no exercício da sua actividade, designadamente:

a) Seleccionar, recrutar e promover a contratação de tripulações, com respeito pelo disposto no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional; b) Dar cumprimento a disposições legais ou contratuais, executando e promovendo os actos ou diligências relacionados com a gestão de armamento das embarcações que lhes estejam confiadas e a defesa dos respectivos interesses; c) Promover a contratação de seguros marítimos e a sua administração; d) Praticar os actos relacionados com o aprovisionamento das embarcações; e) Praticar actos relacionados com a manutenção das embarcações, incluindo reparações e sobressalentes.