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230 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 21.º Requisitos de segurança e de protecção das embarcações

1 - A construção, modificação e utilização das embarcações deve ser efectuada em condições que garantam a segurança da embarcação, das pessoas e da carga nela embarcadas, nos termos da legislação especial aplicável.
2 - A gestão da embarcação deve ser efectuada tendo em vista garantir a segurança da exploração da embarcação, das pessoas, da carga e da prevenção da poluição, nos termos da legislação especial aplicável.
3 - As embarcações devem cumprir as prescrições constantes de legislação especial aplicável relativa à protecção dos navios.
4 - As prescrições mínimas de habitabilidade, de saúde e higiene a bordo das embarcações constam de legislação especial.

Artigo 22.º Vistorias

1 - As vistorias consistem em processos de verificação das condições de segurança e de habitabilidade das embarcações e dos equipamentos nelas instalados, tendo em vista a emissão, renovação ou manutenção dos certificados da embarcação.
2 - As embarcações não podem operar sem se encontrarem devidamente certificadas, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 23.º Inspecções

1 - As inspecções são actos de fiscalização do cumprimento dos requisitos de segurança, de protecção, de prevenção da poluição e das condições de vida e de trabalho a bordo das embarcações, segundo as normas nacionais e internacionais aplicáveis, incluindo a validade dos certificados e outros documentos pertinentes.
2 - As inspecções são efectuadas, nos termos da legislação aplicável em:

a) Embarcações de bandeira nacional no âmbito das responsabilidades de Estado de bandeira; b) Embarcações de bandeira estrangeira que escalem ou se encontrem fundeadas num porto nacional ou numa instalação offshore, no âmbito das responsabilidades de Estado de porto.

3 - Caso os resultados da inspecção apontem para a existência de anomalias que representem um perigo para a segurança, protecção, saúde ou ambiente, a embarcação pode ser, nos termos da legislação aplicável:

a) Impedida de prosseguir as operações comerciais que estiverem em curso; b) Detida.

Artigo 24.º Entidades competentes

1 - As vistorias são efectuadas pelas entidades competentes ou por organizações reconhecidas que tenham celebrado um acordo de delegação de tarefas estatutárias com o Estado Português.
2 - As inspecções só podem ser efectuadas pela entidade competente da Administração Marítima Nacional.
3 - As regras aplicáveis ao reconhecimento prévio e acompanhamento da actividade das organizações reconhecidas constam de legislação especial.