O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

228 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 14.º Comunicações

Todas as comunicações entre entidades públicas, no âmbito da presente lei, são efectuadas, preferencialmente, por via electrónica.

TÍTULO II Meios de navegação

CAPÍTULO I Das embarcações e dos seus tipos

Artigo 15.º Noção

1 - Entende-se por embarcação ou navio todo o engenho flutuante ou aparelho aquático utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de transporte na água.
2 - Toma a designação particular de submersível ou submarino, a embarcação ou navio que pode prescindir de flutuabilidade para imergir temporariamente.

Artigo 16.º Personalidade e capacidade judiciárias

As embarcações têm personalidade e capacidade judiciárias nos casos e para os efeitos previstos na lei.

Artigo 17.º Classificação das embarcações

1 - As embarcações classificam-se em:

a) Embarcações de comércio; b) Embarcações de pesca; c) Embarcações de recreio; d) Rebocadores; e) Embarcações de investigação; f) Embarcações auxiliares; g) Outras do Estado.

2 - As embarcações a que se referem as alíneas a) e b), e as embarcações a que se referem as alíneas d) a f) quando utilizadas para actividades comerciais, constituem a marinha mercante e designam-se por embarcações mercantes.
3 - Embarcações de comércio são as destinadas ao transporte de pessoas, de carga ou outras actividades de natureza comercial mesmo quando desprovidas de meios de propulsão, considerando-se como tais as que só podem navegar com o auxílio de rebocadores, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - Embarcações de pesca são as equipadas ou utilizadas comercialmente para a captura de peixe ou outros recursos vivos do mar.
5 - Embarcações de recreio são as utilizadas em desportos náuticos ou em simples lazer.
6 - Rebocadores são embarcações de propulsão mecânica destinadas a conduzir outras embarcações por meio de cabos ou outros meios não permanentes.
7 - Embarcações de investigação são as que, dotadas de meios de propulsão mecânica, se destinam,