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224 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 3.º Norma transitória especial

Eventuais remissões legais ou contratuais para normas revogadas pela LNCM entendem-se como feitas para as normas constantes da presente lei, excepto se resultar da respectiva interpretação dever prevalecer o conteúdo material dos preceitos revogados, caso em que é aplicável o regime destes constante.

Artigo 4.º Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogadas todas as normas que incidem sobre a matéria regulada na LNCM, designadamente, as seguintes disposições e diplomas legais:

a) O artigo 488.º, o Capítulo VIII do Título I e os Títulos II, III, IV, V, VI e VII do Livro III do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei, de 28 de Junho de 1888; b) O Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33.252, de 20 de Novembro de 1943; c) O Decreto-Lei n.º 37.748, de 1 de Fevereiro de 1950; d) O artigo 409.º do Código do Processo Civil; e) O Decreto-Lei n.º 416/70, de 1 de Setembro; f) O Decreto-Lei n.º 349/86, de 16 de Outubro; g) O Decreto-Lei n.º 352/86, de 21 de Outubro; h) O Decreto-Lei n.º 431/86, de 30 de Dezembro; i) O Decreto-Lei n.º 191/87, de 29 de Abril; j) O n.º 1 do artigo 1.º e os artigos 3.º a 6.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 150/88, de 28 de Abril; l) O Decreto-Lei n.º 76/89, de 3 de Março; m) O Decreto-Lei n.º 196/98, de 10 de Julho; n) O Decreto-Lei n.º 198/98, de 10 de Julho; o) O Decreto-Lei n.º 201/98, de 10 de Julho; p) O Decreto-Lei n.º 203/98, de 10 de Julho; q) O Decreto-Lei n.º 384/99, de 23 de Setembro; r) O Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de Março.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A LNCM entra em vigor 90 dias após a data de publicação da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva