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240 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

g) Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo IPTM, IP, e pelas autoridades marítimas e portuárias; h) Comunicar ao IPTM, IP, todas as alterações que se verifiquem nos estatutos, na composição da sua administração ou gerência, do responsável técnico ou em quaisquer outras condições ou requisitos exigidos para a inscrição; i) Comunicar às autoridades portuárias todas as alterações respeitantes às condições do licenciamento; j) Remeter ao IPTM, IP, nos primeiros três meses de cada ano civil, informação respeitante à actividade desenvolvida no ano anterior e em particular sobre os portos em que actuam, os serviços que prestam e as embarcações e os armadores de comércio que representam.

Artigo 56.º Tarifas

O agente de navegação responde, perante a autoridade portuária, por tarifas e demais encargos relativamente a serviços prestados à embarcação, por si requisitados.

Artigo 57.º Fiscalização da actividade

1 - Compete ao IPTM, IP, e às autoridades portuárias fiscalizar o acesso e exercício da actividade do agente de navegação.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências de fiscalização dos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima estabelecidos por lei.

SECÇÃO V Tripulação

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 58.º Tripulação e lotação de segurança da embarcação

1 - A tripulação é constituída pelo conjunto de todos os indivíduos, recrutados nos termos da legislação aplicável, para exercer funções a bordo da embarcação.
2 - Designa-se por lotação de segurança o número mínimo de tripulantes, distribuídos por categorias e funções, fixado para cada embarcação pela entidade competente, com o objectivo de garantir a segurança da navegação, da embarcação, das pessoas e bens embarcados, das cargas ou capturas, bem como a protecção do meio marinho.
3 - O comandante pode recusar, com motivo justificado, o serviço a bordo de qualquer tripulante.

Artigo 59.º Regimes jurídicos aplicáveis aos tripulantes

1 - As matérias relativas à actividade profissional dos tripulantes, nomeadamente a inscrição marítima e a emissão de cédulas marítimas, a aptidão física, a classificação, categorias, requisitos de acesso e funções a desempenhar, a formação, certificação e reconhecimento de certificados, o recrutamento e os regimes de embarque e de desembarque e a lotação de segurança das embarcações são objecto de regulamentação em