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244 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

CAPÍTULO II Outro pessoal

SECÇÃO ÚNICA Piloto e actividade de pilotagem

Artigo 70.º Piloto da barra

O piloto da barra é um profissional de pilotagem dos portos e barras, devidamente habilitado e certificado nos termos da legislação especial aplicável.

Artigo 71.º Actividade de pilotagem

1 - A actividade de pilotagem de porto e barra é o serviço que consiste na assistência técnica aos comandantes das embarcações nos movimentos de navegação e manobras nas águas sob soberania e jurisdição nacionais, de modo a proporcionar que os mesmos se processem em condições de segurança.
2 - O serviço de pilotagem pode ser prestado por entidades públicas ou por privados, nos termos da legislação aplicável.
3 - As áreas de pilotagem obrigatória são estabelecidas em legislação especial.

CAPÍTULO III Outras actividades

Artigo 72.º Actividade marítimo-turística

1 - A actividade marítimo-turística consiste na actividade comercial de prestação de serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística, de táxi, prestados mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos.
2 - As modalidades e a prestação dos serviços que compõem esta actividade encontram-se reguladas em legislação especial.

Artigo 73.º Actividade piscatória

1 - A actividade piscatória consiste na actividade comercial de captura de peixe ou outros recursos vivos do mar mediante a utilização de embarcações.
2 - A actividade piscatória, em todas as suas vertentes, deve ser exercida tendo em atenção a necessidade de preservação dos recursos e ecossistemas marinhos, sem colocar em causa a subsistência de uma actividade fundamental para a economia e o tecido social nacional, não comprometendo as gerações futuras.
3 - As modalidades da actividade piscatória, a regulamentação das embarcações, registos, licenças, áreas de pesca, artes permitidas, instrumentos, espécies marítimas passíveis de ser capturadas e demais aspectos relacionados são regulados por legislação especial.

Artigo 74.º Actividade de náutica de recreio

1 - A actividade de náutica de recreio consiste na utilização de embarcações de recreio, em desportos náuticos ou em simples lazer.