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245 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

2 - A prática da actividade de náutica de recreio é regulada por legislação especial.

TÍTULO IV Acontecimentos de mar

CAPÍTULO I Acontecimentos de mar e relatório de mar

Artigo 75.º Acontecimento de mar

1 - Entende-se por acontecimento de mar todo o facto extraordinário que ocorra no mar, ou em águas sob qualquer jurisdição nacional, que tenha causado ou possa causar danos a embarcações, engenhos flutuantes, pessoas ou coisas que neles se encontrem ou por eles sejam transportadas ou ao meio marinho.
2 - Consideram-se acontecimentos de mar, nomeadamente, a tempestade, o naufrágio, o encalhe, a varação, a arribada, o abalroamento, a simples colisão ou toque, o incêndio, a explosão, o alijamento ou o simples aligeiramento, a pilhagem, a captura, o arresto, a detenção, a angária, a pirataria, o roubo, o furto, a barataria, a rebelião, a queda de carga, as avarias particulares da embarcação ou da carga, bem como as avarias grossas, a salvação, a presa, o acto de guerra, a violência de toda a espécie, a mudança de rota, de viagem ou de embarcação, a quarentena, a poluição e outros acidentes ambientais e, em geral, todos os acidentes ocorridos no mar que tenham por objecto a embarcação, engenhos flutuantes, pessoas, cargas ou outras coisas transportadas a bordo.
3 - É igualmente considerado acontecimento de mar a detecção de clandestinos a bordo e o resgate de pessoas do mar.

Artigo 76.º Relatório de mar

1 - Após a ocorrência de acontecimento de mar, o comandante ou quem exerça as funções de comando deve elaborar um relatório de mar onde seja descrito pormenorizadamente o ocorrido.
2 - O relatório de mar deve conter a descrição de todos os elementos úteis que caracterizam o acontecimento de mar a que respeitam, designadamente os seguintes:

a) Identificação e qualidade do subscritor; b) Elementos identificadores e características técnicas das embarcações e outras coisas relacionadas; c) Identificação dos proprietários, armadores de comércio, afretadores, seguradores, carregadores, lesados, credores e demais interessados conhecidos; d) Indicação do local ou área geográfica onde se verificou o acontecimento de mar; e) Descrição pormenorizada dos antecedentes, da sequência dos factos, das consequências e das eventuais causas do acontecimento; f) Informação descritiva sobre a descoberta de clandestinos e de pessoas resgatadas do mar e a factualidade inerente a essa situação; g) Identificação das testemunhas e indicação de outros meios de prova.

3 - O relatório de mar elaborado nos termos do número anterior é apresentado à autoridade ou consular, com jurisdição no primeiro porto de escala onde essa autoridade exista, no prazo de 48 horas contado a partir do momento em que a embarcação atracar ou fundear no mencionado porto.
4 - Em caso de perda total da embarcação, o prazo previsto no número anterior conta-se desde a data da chegada do comandante a esse local ou de quem o substitua.
5 - Caso o relatório de mar seja apresentado fora do prazo indicado no n.º 3, a autoridade marítima ou consular, sem prejuízo das investigações a que está obrigada, não pode confirmá-lo, devendo tal circunstância