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248 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 83.º Regra geral sobre compensação do armador de comércio por despesas extraordinárias

São compensáveis as despesas extraordinárias, realizadas pelo armador de comércio, que constituam avaria comum, sejam a directa consequência do acto de avaria comum ou sejam feitas em sua substituição.

Artigo 84.º Compensação por despesas extraordinárias incorridas em porto ou lugar de arribada

1 - Quando, por motivo de acidente ou outras circunstâncias extraordinárias que o imponham para a segurança comum, a embarcação tiver de entrar num porto ou em lugar de arribada ou voltar ao porto ou outro lugar de carregamento, são compensáveis as seguintes despesas:

a) Despesas portuárias; b) Despesas de reparação; c) Despesas com operações de carga que sejam necessárias para a segurança comum ou para possibilitar a reparação do dano causado à embarcação pelo acidente ou sacrifício, desde que exigida para a continuação segura de viagem; d) Despesas com a armazenagem de carga cuja descarga tenha sido necessária nos termos da alínea anterior, bem como o respectivo seguro; e) Despesas de manuseamento a bordo, descarga, armazenagem e recarregamento de combustível e provisões que sejam necessários para permitir a reparação do dano causado à embarcação ou a reestiva da carga que tenha sofrido deslocação durante a viagem, desde que exigida para a continuação segura da viagem; f) Despesas com vencimentos e manutenção do comandante e dos tripulantes, bem como o combustível e provisões consumidos durante o prolongamento da viagem e a permanência da embarcação no porto ou em local de arribada; g) Custo de quaisquer medidas tomadas para prevenir ou minorar danos ambientais que constituam condição de entrada, permanência ou saída do porto ou local de refúgio ou ligadas com as operações de carga e a armazenagem referidas nas alíneas anteriores.

2 - Em caso de declaração de perda da embarcação ou se este não prosseguir a viagem prevista, só são compensáveis as despesas portuárias, as despesas com a armazenagem, as despesas com vencimentos e manutenção do comandante e da tripulação e as despesas com combustível e provisões consumidos até à data daquela declaração ou do abandono da viagem ou até à data em que termina a descarga, se aquela declaração ou abandono for anterior.
3 - Não é compensável o custo adicional de medidas tomadas para prevenir ou minorar danos ambientais em caso de derrame ou libertação de substâncias poluentes no porto ou em local de arribada.

Artigo 85.º Compensação por adiantamento de fundos

1 - É compensável a perda de capital sofrida pelos proprietários de bens vendidos com o fim de obter os fundos necessários para custear despesas de avaria comum.
2 - É também compensável o prémio do seguro de despesas de avaria comum.

Artigo 86.º Despesas incorridas com respeito a salvação

1 - As despesas relativas a salvação, incluindo juros e custos legalmente associados, não correspondem a avaria comum.
2 - Se um participante tiver pago a totalidade ou parte das despesas de salvação devidas por outro