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252 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

3 - O participante culpado fica obrigado a indemnizar os outros participantes pelas contribuições que sejam obrigados a fazer para compensar o prejuízo por eles sofrido em consequência do acto de avaria comum.

Artigo 100.º Imputação do perigo a facto culposo de terceiro

1 - A imputação do perigo a facto culposo de terceiro não altera os direitos e obrigações resultantes da avaria comum.
2 - Os participantes que contribuam para a compensação do prejuízo causado a outro participante pelo acto de avaria comum ficam sub-rogados nos seus direitos perante o terceiro responsável.

Artigo 101.º Retenção das mercadorias até à obtenção do compromisso de avaria e das garantias usuais por parte dos destinatários

1 - O transportador deve exercer o direito de retenção das mercadorias transportadas até à prestação pelos respectivos destinatários:

a) Do compromisso de pagamento das contribuições que sejam devidas, segundo o regulamento da avaria comum, pelos proprietários da carga; b) Das garantias usuais.

2 - O transportador responde perante os outros participantes na expedição pelos prejuízos que sofram em consequência do incumprimento do dever estabelecido no número anterior.

Artigo 102.º Depósitos em dinheiro

1 - Os depósitos em dinheiro feitos pelos interessados na carga como garantia do pagamento das respectivas contribuições devem passar imediatamente para uma conta bancária que só possa ser movimentada, conjuntamente, por um representante do armador de comércio e por um representante dos depositantes, em banco aprovado por ambos.
2 - A importância assim depositada, juntamente com os juros que eventualmente lhe acresçam, deve ser mantida como garantia do pagamento.
3 - Podem ser feitos pagamentos por conta ou restituições de depósitos mediante autorização escrita dos reguladores da avaria.
4 - Os depósitos, pagamentos e restituições referidos nos números anteriores não prejudicam os direitos e obrigações resultantes da avaria comum.

Artigo 103.º Regulação da avaria

1 - A regulação da avaria tem por finalidade determinar o valor das contribuições devidas pelos participantes e das compensações que lhes são atribuídas.
2 - A regulação compreende as seguintes fases:

a) Verificação dos pressupostos da avaria comum; b) Determinação dos prejuízos compensáveis que, juntamente com as despesas de regulação, formam a massa passiva; c) Determinação dos valores contribuintes que formam a massa activa; d) Determinação das contribuições, com base na quota da massa passiva que corresponde à proporção de cada valor contribuinte em relação à massa activa, contanto que não exceda o valor contribuinte;