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256 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

2 - Sendo a arribada legítima, nem o comandante nem quem o designou responde pelos prejuízos que da mesma possam resultar aos carregadores ou proprietários da carga.
3 - Sendo a arribada ilegítima, o comandante, na qualidade de comissário, e quem o designou, na qualidade de comitente, são responsáveis até à concorrência do valor da embarcação e respectivo frete.

Artigo 120.º Carga

1 - Podendo contactar-se o dono da carga em tempo útil, só com autorização deste se pode descarregar no porto ou local da arribada, para efeitos de reparo de avaria na carga.
2 - Se o dono da carga não der a sua autorização à descarga que seja indispensável ao conserto da embarcação, pode descarregar-se, desde que obtida previamente autorização do juiz competente, se o porto ou local for português, e autorização do agente consular havendo-o e, na sua falta, da autoridade local competente, se o porto ou local for estrangeiro.
3 - Se não for possível contactar o dono da carga e a descarga que seja indispensável para o reparo de avaria na carga, são aplicáveis os termos referidos no número anterior.
4 - O comandante responde pela guarda e conservação da carga descarregada, salvos nos acidentes de força maior.
5 - A carga avariada é reparada ou vendida, conforme o que o respectivo dono determinar.
6 - Se não for possível contactar o dono ou se este pretender que a carga seja carregada avariada, quando tal não se afigure razoável, a reparação ou venda da mesma depende de autorização obtida nos termos do n.º 2.
7 - O comandante é obrigado a comprovar ao carregador ou consignatário a legitimidade do seu procedimento, sob pena de responder pelo preço que a carga teria como boa no lugar do destino.

Artigo 121.º Saída

1 - O comandante pode ouvir todos os interessados compreendidos no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 117.º quanto à oportunidade da largada do porto ou local de arribada.
2 - O comandante responde pelos prejuízos resultantes de toda a demora injustificada no porto ou local da arribada.

CAPÍTULO V Abalroamento

Artigo 122.º Noção e âmbito

1 - Entende-se por abalroamento a colisão de embarcações.
2 - As disposições da presente Secção regulam a responsabilidade extracontratual por abalroamento.
3 - Estas disposições são ainda aplicáveis à responsabilidade extracontratual por danos que, por execução ou omissão de uma manobra, ou por inobservância de regulamentos, sejam causados a outra embarcação, às pessoas ou às coisas que se encontrem a bordo, posto que não tenha havido abalroamento.

Artigo 123.º Regras aplicáveis

A responsabilidade por abalroamento é regulada pelas disposições contidas nas convenções internacionais de que Portugal é parte e, subsidiariamente, pelo direito competente nos termos do artigo seguinte.