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261 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

própria ou pela natureza da carga transportada, constitua ameaça para o ambiente e não vença salário de salvação marítima, tem direito a uma compensação especial, da responsabilidade do proprietário da embarcação e dos restantes bens que se conseguiram salvar, igual ao montante das despesas efectuadas, acrescido de 30%.
2 - Consideram-se despesas efectuadas pelo salvador todos os gastos realizados com pessoal e material, incluindo a amortização deste.
3 - Em situações de particular dificuldade para as operações de salvação marítima, pode o tribunal elevar a compensação especial até montante igual ao dobro das despesas efectuadas.
4 - O segurador da responsabilidade civil do devedor pode ser demandado pelo salvador, caso o segurado não efectue o pagamento da compensação especial prevista no presente artigo.

Artigo 141.º Pagamento da compensação pelo Estado

1 - Não tendo o devedor da compensação especial procedido ao seu pagamento dentro de 60 dias contados da interpelação judicial ou extrajudicial pelo salvador, pode este exigir imediatamente ao Estado a respectiva satisfação.
2 - Sempre que o Estado pague a compensação especial ao salvador, nos termos do número anterior, fica sub-rogado nos direitos deste em relação ao devedor, podendo exercê-los dentro dos dois anos subsequentes à sub-rogação.
3 - O procedimento administrativo relativo ao pagamento pelo Estado previsto no presente artigo é objecto de regulamentação por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional, da justiça, do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional e das obras públicas, transportes e comunicações.

Artigo 142.º Salvação de pessoas

1 - O salvador de vidas humanas que intervenha em operações que originem salário de salvação marítima tem direito a participar na repartição do respectivo montante.
2 - Não ocorrendo a situação prevista no número anterior, o salvador de vidas humanas tem direito a ser indemnizado pelas despesas que suportou na operação de salvamento, reclamando-as do proprietário, do armador de comércio ou do segurador da responsabilidade civil da embarcação em que se transportavam as pessoas salvas.
3 - O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à salvação de pessoas.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências que estão atribuídas ao Serviço de Busca e Salvamento Marítimo no âmbito do Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo, e aos órgãos locais da autoridade marítima.

Artigo 143.º Ocupação proibida

1 - Não podem ser adquiridos por ocupação os bens salvos, as embarcações naufragadas, seus fragmentos, carga ou quaisquer bens que o mar arrojar às costas ou sejam nele encontrados.
2 - A recusa injustificada da entrega dos bens referidos no número anterior ao proprietário ou seu representante determina a perda do direito ao salário de salvação marítima, se for aplicável, sem prejuízo de outras sanções que ao facto correspondam.

Artigo 144.º Exercício dos direitos

1 - Os direitos decorrentes da salvação marítima devem ser exercidos no prazo de dois anos a partir da data da conclusão ou interrupção das operações de salvação marítima.