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260 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 137.º Salário de salvação marítima

1 - O salário de salvação marítima deve ser fixado em termos equitativos, tendo em consideração as circunstâncias seguintes:

a) O valor da embarcação e dos restantes bens que se conseguiram salvar; b) Os esforços desenvolvidos pelo salvador e a eficácia destes a fim de prevenir ou minimizar o dano ambiental; c) O resultado útil conseguido pelo salvador; d) A natureza e o grau do risco que o salvador correu; e) Os esforços desenvolvidos pelo salvador e a eficácia destes para salvar a embarcação, outros bens e as vidas humanas; f) O tempo despendido, os gastos realizados e os prejuízos sofridos pelo salvador; g) A prontidão dos serviços prestados; h) O valor do equipamento que o salvador utilizou.

2 - Pelo pagamento do salário de salvação marítima, fixado nos termos do número anterior, respondem a embarcação e os restantes bens salvos, na proporção dos respectivos valores, calculados no final das operações de salvação marítima.
3 - O montante do salário de salvação marítima, excluídos os juros e as despesas com custas judiciais, não pode exceder o valor da embarcação e dos restantes bens que se conseguiram salvar, calculados no final das operações de salvação marítima.
4 - Não resulta afectado o salário de salvação marítima, sempre que o salvador tenha sido obrigado a aceitar a intervenção de outros, nos termos da alínea d) do artigo 135.º, e se demonstre a manifesta desnecessidade desta intervenção, mas esses intervenientes não têm direito a qualquer remuneração.

Artigo 138.º Pagamento do salário

O pagamento do salário de salvação marítima é feito pelos salvados de harmonia com as regras aplicáveis à regulação da avaria comum.

Artigo 139.º Repartição do salário entre os salvadores

1 - Na falta de acordo dos interessados, a repartição do salário de salvação marítima entre os salvadores é efectuada pelo tribunal, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 137.º 2 - Na falta de acordo dos interessados, a repartição entre o salvador, o comandante, ou quem desempenhava as correspondentes funções de comando, a tripulação e outras pessoas que participaram na salvação marítima é efectuada pelo tribunal, nos termos do número anterior, não podendo a parte do comandante, ou de quem desempenhava as correspondentes funções de comando, e da tripulação, ser superior a metade nem inferior a um terço do salário de salvação marítima líquido.
3 - A repartição entre o comandante, ou quem desempenhava as correspondentes funções de comando, e os membros da tripulação é feita na proporção do salário base de cada um.
4 - Caso a salvação marítima haja sido prestada por rebocador ou outra embarcação especialmente destinada a esta actividade, o comandante, ou quem desempenhava as correspondentes funções de comando, e a tripulação ficam excluídos da repartição do respectivo salário.

Artigo 140.º Compensação especial

1 - Se o salvador desenvolver actividades de salvação marítima em relação a embarcação que, por ela