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262 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

2 - Se o salvador não exigir o salário de salvação marítima, a compensação especial ou a indemnização das despesas referida no n.º 2 do artigo 142.º, o comandante, ou quem desempenhava as correspondentes funções de comando, e a tripulação podem demandar os salvados, pedindo a parte que lhes caiba, dentro do ano subsequente ao termo do prazo fixado no número anterior.
3 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, o comandante da embarcação que desenvolveu as operações de salvação marítima, ou quem desempenhava as correspondentes funções de comando, tem legitimidade para, em nome próprio e em representação da tripulação, demandar os salvados.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso esse direito não seja exercido, podem os tripulantes interessados demandar conjuntamente os salvados, nos seis meses imediatos.

Artigo 145.º Direito de retenção

Salvo na medida em que contradiga algum instrumento de Direito Internacional, o salvador goza de direito de retenção sobre a embarcação e os restantes bens salvos para garantia dos créditos emergentes da salvação marítima.

Artigo 146.º Salvação marítima por embarcações do Estado

O disposto no presente capítulo abrange a salvação marítima desenvolvida por navios de guerra ou outras embarcações não comerciais propriedade do Estado ou por ele operadas, salvo se tais embarcações forem o objecto das operações de salvamento.

Artigo 147.º Condições técnicas

As especificações técnicas, as condições de aprovação, de certificação e de marcação, os requisitos de manutenção a bordo e as vistorias aos meios de salvação das embarcações nacionais é regulada por legislação especial.

CAPÍTULO VII Achados marítimos

Artigo 148.º Aplicação subsidiária

O disposto no presente capítulo é de aplicação subsidiária face à legislação vigente em cada momento relativamente a achados ou objectos determinados ou de natureza determinada, designadamente ferros ou objectos de natureza arqueológica ou militar.

Artigo 149.º Objectos da propriedade do Estado

Os objectos sem dono conhecido achados no mar, no fundo do mar ou por este arrojados, incluindo despojos de naufrágios de embarcações, de aeronaves ou de qualquer material flutuante e fragmentos de quaisquer deles ou de suas cargas e equipamentos que, de um ponto de vista científico, artístico ou outro tenham interesse para o Estado, constituem sua propriedade.