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266 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

implementado, pelo proprietário da embarcação, pelo armador de comércio ou representante legal, um programa de monitorização, o qual é aprovado pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP, se a ocorrência tiver tido lugar em área protegida, ou pelo Instituto da Água, IP, nos restantes casos.

Artigo 158.º Auto sumário

Sem prejuízo do inquérito ao sinistro marítimo que corre termos na capitania do porto, é elaborado um auto sumário, a enviar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, das pescas, dos transportes marítimos e das administrações portuárias, do qual conste a identificação da embarcação, bandeira, porto de registo, companhia seguradora, nome do proprietário, ou armador de comércio ou respectivo representante legal, agente de navegação, natureza da carga e respectiva companhia seguradora e circunstâncias factuais do sinistro.

Artigo 159.º Ocorrência em área de jurisdição portuária ou em área protegida

1 - Se o acontecimento de mar ocorrer em área de jurisdição portuária, compete à respectiva administração portuária a realização dos procedimentos e diligências processuais, nos termos das alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo 157.º, dos artigos 161.º e 162.º e do n.º 2 do artigo 426.º.
2 - Caso a ocorrência se verifique em área protegida, o disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à entidade competente respectiva.
3 - No caso específico do rio Douro, as competências estabelecidas no n.º 1 consideram-se cometidas à entidade com competências sobre a navegabilidade do rio Douro.
4 - Todas as ocorrências são comunicadas ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, IP, que se pronuncia no prazo de 48 horas sobre a existência de vestígios arqueológicos e sobre trabalhos de prevenção ou acompanhamento arqueológico que devam ter lugar.

Artigo 160.º Comunicações ao Estado de bandeira

1 - Sendo a embarcação de bandeira não portuguesa, todas as diligências efectuadas pelas autoridades marítimas, portuárias ou ambientais são comunicadas às autoridades competentes do Estado de bandeira e ao cônsul ou embaixador daquele Estado, consoante exista ou não representação consular.
2 - As comunicações referidas no número anterior abrangem as informações relativas à verificação e homologação de determinados documentos e certificados da embarcação que esta deva ter.

Artigo 161.º Remoção compulsiva no caso de risco de ocorrência de poluição ou de outro dano ambiental

1 - Verificando-se elevado risco de ocorrência de poluição ou de outro dano ambiental, e não sendo a remoção imediatamente efectuada ou suportada pelo proprietário, armador de comércio ou representante legal, é utilizado o procedimento de ajuste directo para a contratação de entidade idónea para a remoção de hidrocarbonetos, combustíveis e outras substâncias poluentes, em conformidade com os procedimentos legalmente estabelecidos para aquela forma de contratação.
2 - No caso previsto no número anterior, o respectivo plano de remoção deve ser submetido à aprovação do capitão do porto com jurisdição na área, aplicando-se o procedimento referido no n.º 2 do artigo 156.º.

Artigo 162.º Responsabilidade do proprietário e do armador de comércio

1 - O proprietário e o armador de comércio são solidariamente responsáveis pelo pagamento de todas as