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268 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

prazo de cinco dias úteis a contar da aprovação do projecto de construção nos termos do número anterior.

Artigo 166.º Fiscalização

1 - O dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a construção das embarcações desde que não perturbe o andamento normal da mesma.
2 - O construtor deve, durante a construção, conceder ao dono da obra e aos seus representantes as facilidades necessárias à fiscalização e dar-lhes a assistência de que razoavelmente careçam para o seu cabal desempenho.
3 - O disposto no presente artigo é aplicável aos subempreiteiros que realizem trabalhos destinados à construção.

Artigo 167.º Sociedade classificadora

Quando haja lugar à intervenção de sociedade classificadora, as decisões tomadas por esta vinculam ambas as partes quanto à situação da embarcação face regras e regulamentos cujo cumprimento ou incumprimento caiba à sociedade classificadora fiscalizar.

Artigo 168.º Propriedade da embarcação em construção

1 - Salvo acordo em contrário, durante a construção, a embarcação é propriedade do construtor, exceptuados os materiais fornecidos pelo dono da obra.
2 - A transferência da propriedade opera-se com a entrega da embarcação pelo construtor e a sua aceitação pelo dono da obra, sem prejuízo do disposto no número precedente.
3 - Salvo acordo em contrário, cada parte no contrato é proprietária dos projectos e desenhos por cujos eventuais defeitos seriam responsabilizáveis nos termos do n.º 2 do artigo 165.º.

Artigo 169.º Alterações

1 - Se durante a construção entrarem em vigor regras técnicas, regulamentos, convenções internacionais ou quaisquer outras normas legais que imponham alterações na construção, deve o construtor, no prazo de 30 dias contados do início da respectiva vigência, avisar o dono da obra e apresentar-lhe uma proposta do preço das alterações e, sendo caso disso, da nova data da entrega da embarcação.
2 - Se as partes não chegarem a acordo, o construtor deve proceder às alterações impostas, competindo ao tribunal fixar as correspondentes modificações quanto ao preço e ao prazo de execução.

Artigo 170.º Preço das alterações

Se outra coisa não for acordada pelas partes, o custo de quaisquer alterações ao projecto de construção, legais ou convencionais, deve ser pago nas condições do preço inicial.

Artigo 171.º Experiências

1 - Durante a construção, a embarcação e os seus equipamentos devem ser submetidos às experiências previstas no contrato e na legislação aplicável, bem como às impostas pelo IPTM, IP 2 - Com a antecedência de 30 dias, o construtor deve informar o dono da obra do programa das