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272 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 191.º Condicionamento

A transmissão de propriedade de embarcações abrangidas pelo presente subtítulo adquiridas com o auxílio do Estado e que implique mudança de pavilhão pode ser objecto de condicionamento.

Artigo 192.º Regulamentação

Sem prejuízo do disposto nas normas relativas ao registo, podem os membros do Governo responsáveis pelas área da defesa nacional, da justiça, dos transportes e das pescas e aquicultura regulamentar o disposto no presente subtítulo.

SUBTÍTULO III Fretamento

CAPÍTULO I Contrato de fretamento

Artigo 193.º Noção

O contrato de fretamento de embarcação é aquele em que uma das partes, o fretador, se obriga em relação à outra, o afretador, a pôr à sua disposição uma embarcação, ou parte dela, para fins de navegação marítima, mediante uma retribuição pecuniária denominada frete.

Artigo 194.º Forma

Designa-se carta-partida o documento particular exigido para a válida celebração do contrato de fretamento.

Artigo 195.º Regime

O contrato de fretamento é disciplinado pelas cláusulas da carta-partida e, subsidiariamente, pelas disposições do presente subtítulo.

Artigo 196.º Modalidades

O contrato de fretamento pode revestir as modalidades seguintes:

a) Fretamento por viagem; b) Fretamento a tempo; c) Fretamento em casco nu.