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277 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 220.º Comandante

Em tudo quanto se relacione com a gestão comercial da embarcação, o comandante deve obedecer às ordens e instruções do afretador, dentro dos limites da carta-partida, sem prejuízo do cumprimento das obrigações específicas da sua função.

Artigo 221.º Início e vencimento do frete

1 - O frete inicia-se a partir do dia em que a embarcação é posta pelo fretador à disposição do afretador, nas condições definidas pela carta-partida.
2 - O frete vence-se em cada quinzena e deve ser pago adiantadamente.
3 - O afretador pode deduzir nos pagamentos a fazer nos termos do número anterior as despesas que haja realizado por conta do fretador.
4 - O afretador tem a faculdade de deduzir, nos últimos pagamentos, as quantias que, atendendo à data da reentrega da embarcação, razoavelmente possam ser consideradas em dívida pelo fretador.

Artigo 222.º Suspensão do frete

Não é devido frete durante os períodos em que se torne impossível a utilização comercial da embarcação, por facto não imputável ao afretador.

Artigo 223.º Prolongamento do fretamento

1 - O fretador não é obrigado a iniciar uma viagem cuja duração previsível exceda a fixada na carta-partida.
2 - Caso o fretador inicie a viagem depois do prazo fixado no número anterior, apenas tem direito ao frete proporcional ao prolongamento do fretamento.
3 - Se, por facto imputável ao afretador, o afretamento exceder a duração prevista na carta-partida, o fretador tem direito, pelo tempo excedente, ao dobro do frete estipulado.

Artigo 224.º Responsabilidade por avarias

O afretador é responsável pelas avarias causadas à embarcação em resultado das operações comerciais.

CAPÍTULO IV Contrato de fretamento em casco nu

Artigo 225.º Noção

O contrato de fretamento em casco nu é aquele em que o fretador se obriga a pôr à disposição do afretador, na época, local e condições convencionados, uma embarcação, não armada nem equipada, para que este a utilize durante certo período de tempo.