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278 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 226.º Carta-partida

A carta-partida deve conter os elementos mencionados nas alíneas a), b) e h) do n.º 1 do artigo 198.º e na alínea a) do artigo 215.º.

Artigo 227.º Gestão náutica e gestão comercial

A gestão náutica e a gestão comercial da embarcação pertencem ao afretador.

Artigo 228.º Armamento e equipagem

Compete ao afretador armar e equipar a embarcação.

Artigo 229.º Reparação, manutenção e seguros

São suportados pelo afretador:

a) As despesas de conservação e reparação necessárias à navegabilidade da embarcação e todas as que não estejam abrangidas no artigo 230.º; b) Os seguros relativos à embarcação, independentemente da sua natureza.

Artigo 230.º Vício próprio da embarcação

1 - São suportadas pelo fretador as despesas com as reparações e substituições resultantes de vício próprio da embarcação.
2 - Durante o período das reparações e substituições previstas no número anterior não é devido frete.

Artigo 231.º Utilização da embarcação

1 - O afretador pode utilizar a embarcação em todos os tráfegos e actividades compatíveis com a sua finalidade normal e características técnicas.
2 - Pode igualmente o afretador usar os materiais de bordo, devendo, no termo do contrato, restituir a embarcação com a mesma quantidade e qualidade de tais materiais, salvo o desgaste próprio do seu uso normal.

Artigo 232.º Reentrega da embarcação

O afretador deve no termo do contrato restituir a embarcação ao fretador no mesmo estado e nas mesmas condições em que o recebeu, salvo o desgaste próprio do seu uso normal.

Artigo 233.º Direitos de terceiro contra o fretador

O afretador deve reembolsar o fretador de todas as importâncias que este seja obrigado a pagar a terceiros em consequência da exploração comercial da embarcação.