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283 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

local por este indicado, de acordo com os usos do porto.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior torna o carregador responsável pelos danos causados ao transportador.

Artigo 256.º Recepção da mercadoria à borda

A disciplina do artigo anterior é aplicável quando, no porto de descarga, o destinatário ou consignatário tome conta da mercadoria à borda da embarcação.

Artigo 257.º Entrega da mercadoria à descarga da embarcação

Sem prejuízo do disposto nos tratados e convenções internacionais referidos no artigo 241.º, o transportador deve entregar a mercadoria no porto de descarga à entidade a quem, de acordo com os regulamentos locais, caiba recebê-la, sendo a esta aplicáveis as disposições respeitantes ao contrato de depósito regulado na lei civil.

Artigo 258.º Recusa de receber a mercadoria

1 - No caso de o destinatário ou consignatário se recusar a receber a mercadoria ou não reclamar a sua entrega no prazo de 20 dias após a descarga da embarcação, o transportador notifica-o por carta registada com aviso de recepção, se for conhecido, fixando-lhe mais 20 dias para proceder ao levantamento.
2 - Se o destinatário ou consignatário for desconhecido, a notificação prevista no número anterior é efectuada por via electrónica mediante anúncio publicado no sítio da Internet de acesso público com o endereço electrónico www.mj.gov.pt/publicacoes, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, contando-se os 20 dias a partir desta publicação.
3 - Findos os prazos indicados nos números anteriores, o transportador tem a faculdade de proceder à venda extrajudicial da mercadoria para pagamento do frete e de eventuais despesas decorrentes do contrato.
4 - A quantia que remanescer após o pagamento referido no número anterior é objecto de consignação em depósito, nos termos da lei geral.

Artigo 259.º Várias pretensões de entrega

Se mais do que uma pessoa com título bastante pretender a entrega da mercadoria no porto de descarga, esta fica à guarda da entidade referida no artigo 257.º até que o tribunal competente a requerimento do transportador ou de qualquer dos interessados decida quem tem direito a recebê-la.

Artigo 260.º Direito de retenção

1 - O transportador goza do direito de retenção sobre a mercadoria transportada para garantia dos créditos emergentes do transporte.
2 - Sempre que pretenda exercer este direito, o transportador deve notificar o destinatário ou consignatário, dentro dos 15 dias imediatos à chegada da embarcação ao porto de descarga.
3 - Se o transportador mantiver a mercadoria a bordo, no exercício do direito de retenção, fica impedido de reclamar dos interessados a indemnização por danos resultantes da imobilização da embarcação.
4 - No exercício do direito de retenção, o transportador pode optar por proceder à descarga da mercadoria, assegurando com diligência a sua guarda e conservação.