O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

285 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 265.º Cartas de garantia

1 - As cartas ou acordos em que o carregador se compromete a indemnizar o transporte pelos danos resultantes da emissão de conhecimento de carga sem reservas responsabilizam o carregador solidariamente com o transportador perante terceiros, designadamente o destinatário e ao segurador.
2 - No caso de as reservas omitidas se referirem a defeitos da mercadoria que o transportador conhecia ou devia conhecer no momento da assinatura do conhecimento de carga, o transportador não pode prevalecer-se de tais defeitos para exoneração ou limitação da sua responsabilidade.

Artigo 266.º Regime da responsabilidade

1 - São nulas as cláusulas que afectem os direitos conferidos pelo n.º 2 do artigo 243.º, pelo n.º 2 do artigo 244.º, pelo artigo 246.º e pelo n.º 2 do artigo 249.º 2 - Os direitos de indemnização previstos no presente capítulo devem ser exercidos no prazo de dois anos a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.

Artigo 267.º Responsabilidade da embarcação

1 - Se ocorrer a nulidade prevista no n.º 1 do artigo 249.º ou se o transportador marítimo não for identificável com base nas menções constantes do conhecimento de carga, a embarcação que efectua o transporte responde perante os interessados na carga nos mesmos termos em que responderia o transportador.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, é atribuída à embarcação personalidade judiciária, cabendo a sua representação em juízo ao proprietário, ao comandante ou seu substituto, ou ao agente de navegação que requereu o despacho da embarcação.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a efectivação da responsabilidade estabelecida no n.º 2 do artigo 249.º, nos termos gerais de direito.

Artigo 268.º Aplicação do presente capítulo

As disposições do presente capítulo aplicam-se:

a) A todos os interessados no transporte, sempre que não exista carta-partida; b) Nas relações entre o transportador e o terceiro portador do conhecimento de carga, com prejuízo do que em contrário possa dispor a carta-partida quando esse conhecimento tenha sido emitido ao abrigo de uma carta-partida.

Artigo 269.º Convenção de Bruxelas

1 - O disposto nos artigos 1.º a 8.º da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, relativa à unificação de certas regras em matéria de conhecimento de carga, é aplicável a todos os conhecimentos de carga emitidos em território português, qualquer que seja a nacionalidade das partes contratantes.
2 - Sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de responsabilidade por actos praticados com dolo ou culpa grave, ç fixado em € 498,80 o limite de responsabilidade a que se referem o n.º 5 do artigo 4.º e o artigo 9.º da mesma Convenção.
3 - É reconhecida ao portador do conhecimento a faculdade prevista no n.º 1 do Protocolo de assinatura da Convenção.