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284 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

5 - As despesas com a guarda e conservação referidas no número anterior ficam a cargo dos interessados na mercadoria.
6 - O titular do direito de retenção deve propor a competente acção judicial dentro dos 30 dias subsequentes à realização da notificação referida no n.º 2.

Artigo 261.º Mercadorias perecíveis

1 - Quando as situações previstas nos artigos 258.º a 260.º se verificarem relativamente a mercadorias perecíveis, o transportador tem a faculdade de proceder à sua venda antecipada mediante prévia autorização judicial e notificação do pedido à parte contrária, se for conhecida.
2 - O tribunal decide sem audiência da parte contrária.
3 - Para efeitos da lei de processo, presume-se que os actos judiciais necessários à concretização da venda antecipada prevista no presente artigo se destinam a evitar danos irreparáveis.
4 - Sobre o produto da venda fica o transportador com os direitos que lhe cabiam em relação à mercadoria vendida, podendo o tribunal ordenar que o preço seja depositado.
5 - A parte contrária tem a faculdade de impedir a venda antecipada da mercadoria, oferecendo caução idónea.

Artigo 262.º Mercadoria carregada e descarregada

1 - Para efeitos do disposto no presente subtítulo, a mercadoria considera-se carregada ou descarregada no momento em que, no porto de carga ou descarga, entra em contacto físico com o aparelho de carga ou descarga, respectivamente.
2 - O princípio estabelecido no número anterior vigora quer os aparelhos de carga e descarga pertençam à embarcação quer não.
3 - Se houver lugar ao transporte das mercadorias em fragatas, batelões ou embarcações afins, a mercadoria só se considera carregada ou descarregada quando o seja nos termos do n.º 1 dessas embarcações para a embarcação, ou vice-versa, com excepção dos casos em que tenha sido o próprio transportador a fornecer por qualquer meio as referidas embarcações.

Artigo 263.º Volumes ou unidades de carga

1 - Quando as mercadorias forem consolidadas para transporte em contentores, paletes ou outros elementos análogos consideram-se volumes ou unidades de carga os que estiverem enumerados no conhecimento de carga.
2 - O contentor, a palete ou o elemento análogo é considerado um volume ou unidade de carga, sempre que fornecido pelo carregador.

Artigo 264.º Reservas no conhecimento de carga

1 - As reservas apostas pelo transportador no conhecimento de carga devem ser claras, precisas e susceptíveis de motivação.
2 - O transportador pode não incluir no conhecimento os elementos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 243.º se, pela prática usual no tipo de transporte considerado e face às específicas condições da mercadoria e aos meios técnicos das operações de carga, as declarações prestadas pelo carregador não forem verificáveis, em termos de razoabilidade.