O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

281 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

a) Os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior; b) O acondicionamento e o estado aparente da mercadoria; c) O nome da embarcação transportador; d) Outros elementos que considere relevantes.

3 - O transportador responde perante o carregador pelos danos resultantes de omissões ou incorrecções de qualquer elemento do recibo ou conhecimento de carga.

Artigo 245.º Responsabilidade do transporte até ao embarque

À responsabilidade do transportador pela mercadoria no período que decorre entre a recepção e o embarque são aplicáveis as disposições respeitantes ao contrato de depósito regular.

Artigo 246.º Intervenção de terceiros

A intervenção de operador portuário ou de outro agente em qualquer operação relativa à mercadoria não afasta a responsabilidade do transportador, ficando, porém, este com o direito de agir contra os referidos operador ou agente.

Artigo 247.º Emissão do conhecimento de carga

1 - Após o início do transporte marítimo, o transportador deve entregar ao carregador um conhecimento de carga de acordo com o que determinarem os tratados e convenções internacionais referidos no artigo 241.º 2 - O conhecimento de carga indicado no número anterior pode ser substituído pelo conhecimento de carga a que alude o artigo 244.º, depois de nele terem sido exaradas a expressão «carregado a bordo» e a data do embarque.
3 - O conhecimento de carga deve mencionar o número de originais emitidos.
4 - Depois de ter sido dado cumprimento a um dos originais mencionados no número anterior, todos os outros ficam sem efeito.
5 - Só o transportador da mercadoria tem legitimidade para emitir o respectivo conhecimento de carga.

Artigo 248.º Transporte no convés

1 - O consentimento do carregador para o transporte da mercadoria no convés deve constar do conhecimento de carga.
2 - Dispensa-se o consentimento referido no número anterior, quando se trate de:

a) Mercadoria que, por imperativo legal, deva seguir no convés; b) Contentores transportados em embarcação especialmente construída ou adaptada para esse fim ou noutro tipo de embarcação segundo usos de tráfego prudentes.

3 - O sistema previsto na Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, relativa à unificação de certas regras em matéria de conhecimento de carga é aplicável, quanto às causas de exoneração legal da responsabilidade do transportador e quanto à limitação legal desta, quando o transporte no convés se processe nos termos dos números anteriores.