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282 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 249.º Nulidade de conhecimento de carga

1 - São nulos os conhecimentos de carga emitidos por quem não tenha a qualidade de transportador marítimo.
2 - Quem, não sendo o transportador marítimo da mercadoria, emitir conhecimentos de carga responde pelos danos causados ao carregador ou a outros na mesma interessados.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de o agente do transportador assinar os conhecimentos de carga em sua representação.

Artigo 250.º Natureza, modalidades e transmissão do conhecimento de carga

1 - O conhecimento de carga constitui título representativo da mercadoria nele descrita e pode ser nominativo, à ordem ou ao portador.
2 - A transmissão do conhecimento de carga está sujeita ao regime geral dos títulos de crédito.

Artigo 251.º Embarcação do transportador

O transportador deve efectuar o transporte na embarcação designada no contrato ou em embarcação que, em condições idênticas, possa efectuar o transporte.

Artigo 252.º Impedimento à viagem não imputável ao transportador

Se a viagem não puder ser empreendida na data ou época previstas por causa não imputável ao transportador qualquer das partes pode resolver o contrato, sem que impenda sobre aquele responsabilidade alguma quanto aos danos sofridos pelo carregador.

Artigo 253.º Impedimento à viagem imputável ao transportador

1 - Tornando-se a viagem impossível na data ou época previstas por causa imputável ao transportador, torna-se este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento.
2 - Independentemente do direito à indemnização, o carregador pode resolver o contrato, exigindo a restituição da parte ou totalidade do frete que já tenha pago.

Artigo 254.º Revogação do contrato

1 - Se o carregador não apresentar a mercadoria para embarque ao transportador no prazo e no local fixados considera-se o contrato revogado, sendo aquele, porém, obrigado a pagar o frete respectivo.
2 - Se o carregador revogar o contrato, depois de ter entregue ao transportador a mercadoria para embarque, é obrigado a pagar, além do frete respectivo, as despesas que o transportador tenha feito com a mesma.

Artigo 255.º Apresentação da mercadoria à borda

1 - Quando o carregador entregar a mercadoria para embarque à borda da embarcação e não haja disposição contratual que a regule, essa entrega deve efectuar-se ao ritmo pedido pelo transportador e no