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287 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 275.º Transportes especiais

1 - Quando se trate de embarcações de menos de 15 toneladas de arqueação bruta ou de embarcações que efectuem serviços portuários ou serviços regulares em zonas delimitadas pelas autoridades para o efeito competentes, o bilhete de passagem pode conter apenas a identificação do transportador, o percurso a efectuar e o respectivo prego.
2 - Aos transportes previstos no número anterior apenas é aplicável o regime do presente capítulo no que for conforme à sua natureza, segundo critérios de razoabilidade.

Artigo 276.º Emissão de bilhete de passagem

1 - O bilhete de passagem é emitido pelo transportador ou seu representante.
2 - É vedado ao transportador efectuar o transporte em embarcação diversa da indicada no bilhete de passagem, sem consentimento do passageiro, salvo caso fortuito ou de força maior, caso em que a embarcação substituta deve oferecer qualidade idêntica à substituída.
3 - Se o bilhete de passagem contiver a identidade do passageiro, este não pode ceder a sua posição contratual sem o consentimento do transportador.

Artigo 277.º Bagagem

1 - No acto do embarque o transportador deve entregar ao passageiro recibo comprovativo da bagagem que lhe for confiada para transporte, com a indicação «bagagem despachada».
2 - É aplicável ao transporte da bagagem referida no número anterior o regime do transporte de mercadorias ao abrigo de conhecimento de carga.
3 - Não fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores a bagagem que o passageiro mantiver à sua disposição durante a viagem, com a indicação «bagagem de cabina» ou equiparada.
4 - Em qualquer caso, a bagagem deve abranger exclusivamente objectos pertencentes ao passageiro.
5 - Se a bagagem exceder em peso ou em volume os limites estabelecidos no bilhete de passagem, é devido pelo passageiro um frete especial.

Artigo 278.º Alimentação do passageiro

1 - Salvo estipulação em contrário, o preço do bilhete de passagem inclui o custo da alimentação do passageiro durante a viagem.
2 - Se o custo da alimentação for convencionalmente excluído do preço do bilhete de passagem, o passageiro tem direito a dispor de alimentação fornecida pelo transportador mediante um preço adequado.

Artigo 279.º Não embarque e resolução do contrato

1 - O passageiro que não se apresente para embarque nos termos previstos no bilhete de passagem é obrigado ao seu pagamento integral.
2 - O passageiro que até 48 horas antes do início da viagem resolver unilateralmente o contrato é obrigado ao pagamento de metade do preço do bilhete.
3 - Se a resolução do contrato resultar de doença ou de outra circunstância que objectivamente impeça o passageiro de seguir viagem é por este devida metade do preço do bilhete, se isso for comunicado ao transportador até ao início da viagem.
4 - No caso de o embarque não se efectuar em consequência da morte do passageiro, o transportador tem