O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

292 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 300.º Responsabilidade

1 - A parte a quem pertencer a direcção do trem de reboque responde pelos danos ocorridos durante a execução do contrato, salvo se provar que os mesmos não resultam de facto que lhe seja imputável.
2 - Presume-se ordenada pela parte a quem pertence a direcção do trem de reboque a manobra efectuada pelo rebocador e pelo rebocado.

Artigo 301.º Cumprimento do contrato

1 - O reboque deve ser efectuado pela rota nas condições estipuladas e, na falta dessa estipulação, pelo percurso mais curto e seguro.
2 - O contratante-rebocador é responsável pelos danos sofridos pelo contratante-rebocado resultantes de atraso imputável ao primeiro.
3 - O contrato de reboque considera-se cumprido logo que o rebocado se encontre no local de destino e desligados o cabo ou cabos de reboque.

Artigo 302.º Substituição de rebocador

1 - Na execução do reboque, o rebocador pode ser substituído por outro, com características adequadas, mesmo que pertença a terceiro.
2 - A substituição prevista no número anterior deve ser comunicada, logo que possível, à outra parte.

Artigo 303.º Impossibilidade culposa

1 - Tornando-se o reboque impossível, na data ou época prevista por causa imputável ao contratanterebocador é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento.
2 - Independentemente do direito à indemnização, o contratante-rebocado pode resolver o contrato.

Artigo 304.º Impossibilidade não culposa

1 - Se a execução do reboque se tornar impossível por causa não imputável a qualquer das partes, são aplicáveis as disposições da lei civil respeitantes à impossibilidade objectiva da prestação.
2 - Tendo havido começo da execução do reboque, o contratante-rebocado é obrigado a indemnizar o contratante-rebocador pelo trabalho executado e pelas despesas realizadas.
3 - Entende-se que há começo de execução do reboque quando se verifique a passagem do cabo de reboque, podendo o contratante-rebocador fazer a prova de que realizou antes desse momento manobras necessárias à execução do contrato.

Artigo 305.º Regime da responsabilidade

O direito de indemnização decorrente da violação do contrato de reboque deve ser exercido no prazo de dois anos, a contar da data da conclusão ou da interrupção do reboque.