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296 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

2 - Salvo prova em contrário, presume-se que a notícia chegou tempestivamente aos lugares referidos.
3 - O segurador que não tenha conhecimento da inexistência ou da cessação do risco, bem como da ocorrência do acidente, tem direito ao reembolso das despesas feitas em razão do contrato de seguro marítimo e, se demonstrar tal conhecimento por parte do segurado, tem direito ao prémio estipulado.

Artigo 319.º Agravamento do risco

1 - O segurador responde em caso de agravamento do risco que não resulte de facto imputável ao segurado.
2 - Se o agravamento do risco for imputável a facto do segurado, o segurador não responde se o risco foi transformado ou agravado de tal modo que, se o novo estado de coisas existisse e fosse conhecido do segurador no momento da celebração do contrato de seguro marítimo, este não teria sido celebrado com o mesmo conteúdo.
3 - O segurador responde se a mudança ou agravamento do risco for determinado por actos realizados por dever de solidariedade humana ou na tutela de interesses comuns ao segurador, bem como se depender de um evento pelo qual o próprio segurador responde ou se não influir sobre a ocorrência do acidente ou sobre a medida da indemnização devida pelo segurador em consequência deste.

Artigo 320.º Desvio de rota ou de mudança de viagem

1 - O segurador responde em caso de desvio de rota justificado e de mudança de viagem forçada.
2 - Verifica-se um desvio de rota quando a embarcação abandona a rota especificamente indicada na apólice ou, na falta de indicação, quando abandona a rota usual.
3 - Verifica-se uma mudança de viagem quando a embarcação prossegue para um porto de destino diferente do indicado na apólice.
4 - Caso o desvio de rota seja injustificado, o segurador não responde se o acidente se verificar durante o desvio ou se o desvio influir sobre a verificação posterior do acidente.
5 - O segurador não responde a partir do momento em que é manifestada a determinação de realizar uma mudança voluntária.

Artigo 321.º Atraso na realização da viagem

1 - A viagem para a qual o seguro seja contratado deve ser prosseguida com o despacho exigível.
2 - O segurador não responde a partir do momento em que o atraso injustificado na prossecução da viagem não seja razoável.

Artigo 322.º Mudança de embarcação

1 - O segurador não responde se a mercadoria for carregada em embarcação diferente da indicada na apólice.
2 - Se a apólice não indica a embarcação, o segurador responde caso o segurado lhe comunique o nome da embarcação em que a mercadoria foi carregada, logo que dela tenha conhecimento.
3 - Se a apólice indica as características que deve possuir a embarcação, o segurador só responde quando a embarcação nomeada pelo segurado corresponder a estas características.
4 - O segurador responde caso a mercadoria seja transbordada para outra embarcação por se tornar definitivamente impossível o prosseguimento da viagem.