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299 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

2 - Na falta de indicação na apólice, a quantia segurada corresponde, no seguro de coisas, ao valor da coisa que conste da apólice e, se este também faltar, sendo o seguro um seguro de embarcação, ao valor segurável no momento da celebração do contrato de seguro marítimo, acrescido, no caso previsto no n.º 2 do artigo 327.º, das despesas de armamento e equipagem, frete em risco e prémio de seguro.

Artigo 333.º Medida da indemnização no seguro de embarcação

1 - Em caso de perda total é devida indemnização pelo valor do objecto seguro indicado na apólice e, na falta de indicação, pelo valor calculado nos termos do n.º 2 do artigo 332.º 2 - Nos restantes casos, tratando-se de seguro de embarcação, a medida da indemnização, salvo convenção expressa em contrário, é a seguinte:

a) Se a embarcação for reparada, o segurado tem direito ao custo razoável das reparações, menos as deduções que decorram dos usos do comércio; b) Se a embarcação só for parcialmente reparada, o segurado tem direito ao custo razoável destas reparações, calculado do mesmo modo, e também a ser indemnizado pela depreciação razoável que tenha resultado no valor de mercado da avaria não reparada, contanto que a soma não exceda o custo de reparação de toda a avaria, calculado do mesmo modo; c) Se a embarcação não for reparada, o segurado tem direito a ser indemnizado pela depreciação razoável no valor de mercado que tenha resultado da avaria não reparada, desde que não exceda o custo de reparação da avaria, calculado do mesmo modo.

Artigo 334.º Transferência de crédito sobre o segurador no seguro de embarcação

1 - No seguro de embarcação o crédito sobre o segurador só é transmissível com o seu consentimento.
2 - Na falta de consentimento para a transmissão, a cobertura cessa em caso de transferência da propriedade da embarcação segurada.
3 - Quando a cobertura cesse nos termos do número anterior o segurado tem direito ao reembolso da proporção do prémio pago relativa ao tempo de cobertura cessante.

SECÇÃO IV Seguro de mercadorias

Artigo 335.º Seguro de mercadorias

1 - O seguro de mercadorias ou outros bens móveis cobre os prejuízos da sua destruição, subtracção ou deterioração.
2 - Mediante convenção expressa o seguro de mercadorias ou outros bens móveis pode ainda abranger o lucro esperado e as pretensões de terceiros por factos relativos ao transporte relativos ao transporte destes bens.

Artigo 336.º Apólice flutuante

1 - O seguro de apólice flutuante cobre todas as mercadorias que forem expedidas pelo segurado, independentemente da embarcação transportadora, durante o período de tempo definido no contrato.
2 - O segurado deve comunicar ao segurador a expedição de cada partida e identificar quais as mercadorias embarcadas, em conformidade com o estipulado na apólice e, na omissão desta, de acordo com