O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

302 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

2 - No âmbito desta modalidade de seguro marítimo o terceiro lesado pode demandar directamente o segurador exigindo-lhe o cumprimento da sua obrigação de indemnizar.

Artigo 347.º Indemnização no seguro de responsabilidade

1 - Salvo convenção em contrário, a obrigação de indemnizar no âmbito do seguro de responsabilidade tem como limite máximo o capital seguro por sinistro ocorrido durante a vigência do contrato de seguro marítimo.
2 - O segurador pode opor ao terceiro lesado os meios de defesa que assistiriam ao segurado, nomeadamente as limitações de responsabilidade de que este último pudesse prevalecer-se nos termos da lei ou de contrato do qual decorra a responsabilidade em causa.

TÍTULO VI Tutela da navegação

SUBTÍTULO I Garantias marítimas

CAPÍTULO I Hipoteca

Artigo 348.º Hipotecas sobre embarcações

1 - Só podem ser constituídas hipotecas voluntárias sobre embarcações.
2 - As disposições do presente capítulo aplicam-se apenas a embarcações sujeitas a registo, nos termos da lei, não sendo as demais embarcações passíveis de hipoteca.

Artigo 349.º Regime das hipotecas sobre embarcações

As hipotecas sobre embarcações regem-se pelas disposições do Código Civil em tudo quanto não estiver especialmente regulado pela presente lei, por legislação especial ou pelas convenções internacionais aplicáveis.

Artigo 350.º Legitimidade para hipotecar

1 - Só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar a embarcação.
2 - O comproprietário de uma embarcação não pode hipotecar a sua parte sem o consentimento da maioria dos consortes, representando mais de metade do valor da embarcação.

Artigo 351.º Hipoteca sobre embarcações em construção

É permitida a hipoteca sobre embarcações em construção, contanto que o acto constitutivo especifique as suas principais dimensões, assim como a sua projectada arqueação e o estaleiro em que se acha a construir.