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307 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

o) Taxas e tarifas portuárias por entrada, permanência e demais serviços bem como pelo uso de vias navegáveis; p) Salários e outros montantes devidos ao comandante e aos demais membros da tripulação da embarcação devidos pelo seu trabalho incluindo os gastos de repatriação e as contribuições da segurança social devidas em seu nome; q) Adiantamentos efectuados por conta da embarcação ou dos seus proprietários; r) Os prémios de seguro devidos pelo proprietário de uma embarcação ou pelo armador de comércio ou por conta deste relacionados com a embarcação s) As comissões, corretagem e honorários, devidas pelo proprietário de uma embarcação ou pelo armador de comércio ou por conta deste relacionados com a embarcação t) Qualquer litígio relativo à propriedade ou posse da embarcação u) Qualquer litígio entre os comproprietários da embarcação acerca da sua utilização ou do produto da sua exploração; v) Hipoteca ou ónus real registados sobre a embarcação x) Qualquer litígio resultante de um contrato de compra e venda da embarcação.

2 - No caso de cumulação de um dos créditos previstos no número anterior com créditos de outra natureza, a presunção aí referida abrange todos os créditos invocados.

Artigo 368.º Caso especial de caducidade

O arresto fica sem efeito, não só nas situações previstas no Código de Processo Civil, mas também no caso de, obtida na acção principal sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover a execução dentro dos 30 dias subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de 30 dias, por negligência do exequente.

CAPÍTULO II Penhora

Artigo 369.º Penhora de embarcações e sua carga

Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados e convenções internacionais e regulamentos da União Europeia, a penhora que incida sobre embarcações, outros engenhos flutuantes, respectiva carga e outros valores pertinentes aos mesmos é regulada pelo disposto no Código de Processo Civil.

SUBTÍTULO III Jurisdição e processo

CAPÍTULO I Tribunais e juízos marítimos

Artigo 370.º Competências

As competências dos tribunais e dos juízos marítimos aferem-se de acordo com o disposto na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e demais legislação em vigor.