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303 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 352.º Forma do acto constitutivo

A hipoteca sobre embarcações é constituída por documento escrito.

Artigo 353.º Garantia dos acessórios do crédito

1 - A hipoteca garante os acessórios do crédito que constem do registo.
2 - Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange mais do que os relativos a três anos.
3 - O disposto no número anterior não impede o registo de uma nova hipoteca sem relação a juros em dívida.

Artigo 354.º Inscrição das hipotecas

As hipotecas sobre embarcações são inscritas no registo competente.

Artigo 355.º Perda ou deterioração da embarcação

No caso de perda ou deterioração da embarcação, o credor hipotecário conserva a prioridade que lhe assiste por força da hipoteca sobre:

a) Os créditos do proprietário emergentes de:

i) Indemnização por danos sofridos pela embarcação; ii) Contribuição para a avaria comum sofrida pela embarcação; iii) Salvação que tenha tido lugar depois do registo da hipoteca; e iv) Indemnização ao abrigo de contratos de seguro.

b) As quantias recebidas pelo proprietário em pagamento dos créditos referidos na alínea anterior, salvo se forem utilizadas na reparação das avarias da embarcação.

CAPÍTULO II Privilégios creditórios

Artigo 356.º Preferência dos créditos

Os créditos designados no presente capítulo preferem a qualquer privilégio geral ou especial sobre móveis estabelecido no Código Civil.

Artigo 357.º Subsistência do privilégio no caso de perda ou deterioração

Em caso de perda ou deterioração da embarcação ou de quaisquer dos objectos em que recai o privilégio, este subsiste quanto ao que restar.