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308 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 371.º Competência para a execução

1 - O tribunal da acção é competente para a execução da correspondente decisão.
2 - Os juízos marítimos são também competentes para as execuções fundadas em outros títulos executivos, quando respeitantes a obrigações assumidas no âmbito das questões referidas no artigo 370.º.
3 - A execução de sentença proferida por tribunal estrangeiro ou de decisão arbitral estrangeira sobre matéria de direito marítimo que tenham sido devidamente revistas e confirmadas nos termos da legislação aplicável é cometida aos juízos marítimos territorialmente competentes.

Artigo 372.º Competência internacional

1 - Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, nomeadamente, para o julgamento de acções emergentes de salvação marítima, de contrato de fretamento ou subfretamento, de contrato de transporte de mercadorias por mar, de contrato de transporte de passageiros por mar ou de contrato de reboque, em qualquer dos casos seguintes:

a) Se o porto de entrada após as operações de salvação, o porto de carga ou de descarga, o porto de embarque ou de desembarque ou o local de início ou de destino do reboque se situar em território nacional; b) Se o contrato de salvação marítima, de fretamento ou subfretamento, de transporte de mercadorias ou de passageiros por mar ou de reboque tiver sido celebrado em Portugal; c) Se o salvador e o salvado forem de nacionalidade portuguesa, ou se a embarcação arvorar a bandeira portuguesa ou estiver registado em Portugal ou se o rebocador ou o rebocado forem de nacionalidade portuguesa; d) Se a sede, sucursal, agência, filial ou delegação de qualquer das partes se localizar em território português; e) Se o sinistro ocorrer em águas sob soberania nacional.

2 - Não é válido, em questões de direito marítimo internacional, o pacto destinado a privar de jurisdição os tribunais portugueses, quando a estes for de atribuir tal jurisdição por força do disposto no artigo 65.º do Código de Processo Civil.
3 - Não tem aplicação o disposto no número anterior se os pactuantes forem estrangeiros e se se tratar de obrigação que, devendo ser cumprida em território estrangeiro, não respeite a bens sitos, registados ou matriculados em Portugal.

Artigo 373.º Competência territorial

1 - A competência territorial dos juízos marítimos é regulada pelo Código de Processo Civil, tomando-se em consideração os limites de jurisdição dos juízos marítimos.
2 - Para conhecimento das questões referidas no artigo 370.º é competente o tribunal em cuja área de jurisdição se situem ou encontrem os bens ou em que o facto haja ocorrido.
3 - Quando o facto tenha tido lugar fora das águas territoriais portuguesas, é competente o tribunal em cuja área de jurisdição se situe o primeiro porto nacional que a embarcação escalar ou a que arribe.
4 - Para questões de presa são competentes os juízos marítimos de Lisboa.

Artigo 374.º Processo de presas marítimas

O processo aplicável a questões de presas marítimas segue a forma sumária, independentemente do valor da causa, salvo o estabelecido em convenção internacional ou em legislação especial.