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313 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

situações de perigo ou emergência designadamente, conhecer as normas gerais e regulamentares e as instruções dos superiores hierárquicos, possuir e aperfeiçoar os conhecimentos e métodos de trabalho, zelar pela boa conservação e utilização da embarcação e bem assim tudo fazer em defesa do que esta transporta.
4 - O dever de sigilo consiste em não divulgar informações referentes à organização e método de trabalho a bordo com ressalva das que deva prestar às entidades competentes.
5 - O dever de correcção consiste em tratar com respeito, urbanidade e lealdade o armador de comércio, os superiores hierárquicos, os colegas e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a embarcação.
6 - O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.

Artigo 396.º Deveres perante as autoridades e para com as embarcações das forças e serviços de segurança e os navios de guerra

1 - O comandante deve acatar nos portos as ordens e determinações das autoridades que integram o Sistema de Autoridade Marítima, entidades diplomáticas e tomar em consideração as indicações dos pilotos no que respeita aos fundeadouros e movimento das embarcações, à entrada e à saída dos portos e dentro dos mesmos.
2 - O comandante deve, em tempo de paz, obedecer ao direito de reconhecimento de nacionalidade que lhe possa ser exigido por qualquer navio de guerra, mandando para o efeito içar imediatamente a bandeira portuguesa, logo que a navio de guerra mostre a sua, respondendo com rigor às perguntas que lhe sejam dirigidas.
3 - O comandante de embarcação, no mar ou em porto não nacional onde não exista representação consular, deve obedecer prontamente aos sinais e ordens de qualquer navio de guerra nacional, podendo, todavia, ponderar o que julgue conveniente quando aquelas ordens sejam susceptíveis de prejudicar as instruções que tenha recebido, a derrota, os interesses comerciais do armador de comércio ou quaisquer outros, sem contudo deixar de as acatar.
4 - O comandante que, em tempo de paz, for intimado a submeter-se à visita por qualquer navio de guerra não se deve opor pela violência, mas logo que o oficial visitante se encontrar a bordo, deve protestar contra o exercício daquele acto e seguidamente solicitar que sejam registados no diário de navegação os motivos que a determinaram e o local e as circunstâncias em que se efectuou.
5 - Os factos relativos à visita referida no número anterior são registados pelo comandante no diário de navegação que os deve mencionar também no seu relatório de mar.
6 - Nos portos onde se encontre navio de guerra nacional e não haja autoridade marítima e nos portos estrangeiros onde não haja autoridade consular o comandante dirige-se ao comandante daquela embarcação sempre que necessite auxílio para o exercício das suas funções.
7 - Em tempo de guerra ou situação de emergência grave a marinha mercante nacional fica inteiramente dependente das ordens e instruções das autoridades navais.
8 - O comandante de embarcação mercante deve prestar auxílio ou fornecer combustível, mantimentos, sobressalentes ou pessoal que lhe sejam solicitados pelo comandante de navio de guerra nacional, salvo caso fortuito ou de força maior.
9 - O auxílio ou os fornecimentos prestados pelo comandante, nos termos do presente artigo, devem ser mencionados no diário de navegação e no relatório de mar.

Artigo 397.º Deveres respeitantes a cerimonial

1 - Nos portos em que se encontrem navios de guerra o içar e arrear da bandeira da embarcação deve acompanhar os movimentos da bandeira daquelas embarcações.
2 - As embarcações da marinha mercante devem cumprimentar os navios de guerra que encontrem em viagem ou nos portos, arriando vagarosamente a bandeira e içando-a depois de retribuído o cumprimento.
3 - As altas entidades públicas, quando entrarem a bordo, são recebidas e acompanhadas pelo