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317 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

integridade física de outrem é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 411.º Dano

1 - Aquele que intencionalmente causar dano à embarcação em que se achar embarcado ou a uma embarcação que não seja aquela em que se achar embarcado, à respectiva carga ou a qualquer bem que se encontre a bordo é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
2 - Comete a infracção prevista no presente artigo o comandante que, sem necessidade, mandar lançar a carga ou parte da carga ao mar.

Artigo 412.º Furto

Ao furto da carga ou parte dela, ou de qualquer outro objecto que se encontre na embarcação ou se destine à mesma, ocorrido a bordo da embarcação, durante a carga ou descarga ou na área de armazenamento, cais, doca ou instalação similar, é aplicável a qualificação do artigo 204.º do Código Penal.

Artigo 413.º Introdução de bebidas alcoólicas e de substâncias perigosas ou nocivas

Aquele que introduzir ou conservar, sem licença, a bordo ou em local de serviço material inflamável, bebida alcoólica ou qualquer substância nociva à saúde ou perigosa para a segurança de pessoas e bens, e desse modo criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, e se pena mais grave não couber por força de lei especial, é punido com pena de prisão de três anos a oito anos.

Artigo 414.º Violação de normas respeitantes às condições de segurança

1 - Aquele que, no âmbito da sua actividade profissional, em relação a qualquer embarcação de bandeira nacional infringir, ou deixar de cumprir regras legais, regulamentares ou técnicas a que estiver sujeito, respeitantes às condições de segurança da navegação, e desse modo criar perigo para a vida ou integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
4 - Se do facto resultar a morte ou ofensas à integridade física graves, a medida da pena referida nos números anteriores é agravada em um terço, caso pena mais elevada não seja aplicável por força de outra disposição legal.
5 - Incorre nas mesmas penas aquele que, com embarcação de bandeira não nacional, saia de porto nacional sem possuir as condições estabelecidas no n.º 1 e, designadamente sem a documentação da Autoridade Marítima e demais autoridades que permitem a respectiva largada.

Artigo 415.º Violação de normas respeitantes à segurança da navegação

1 - O comandante ou outro tripulante que não observar os regulamentos para evitar abalroamentos, e, bem assim, aquele que praticar qualquer outra negligência grave na utilização e operação dos instrumentos