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316 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

do comandante ou de outro superior hierárquico, respeitante à segurança da embarcação, de pessoas ou bens, ou relativa à manutenção da ordem, é punido com prisão de um a dois anos.

SECÇÃO III Crimes contra as pessoas

Artigo 405.º Homicídio

No caso de a vítima do homicídio ser o comandante ou outro superior hierárquico ou qualquer agente da autoridade marítima, quando no exercício das suas funções ou por causa delas, aplica-se a qualificação do artigo 132.º do Código Penal.

Artigo 406.º Ofensas à integridade física

Às ofensas à integridade física praticadas contra o comandante, um superior hierárquico ou qualquer agente da autoridade marítima, quando no exercício da sua actividade ou por causa dela, aplica-se a qualificação prevista no artigo 145.º do Código Penal.

Artigo 407.º Ameaça e coacção

Aos crimes de ameaça e coacção, praticados contra o comandante, qualquer superior hierárquico ou agente da autoridade marítima, quando no exercício das suas funções ou por causa delas, é aplicável a agravação constante do artigo 155.º do Código Penal.

Artigo 408.º Crimes contra a honra

No caso da prática de algum dos crimes contra a honra previstos e punidos no Título VI do Capítulo I do Código Penal, sendo a vitima comandante, superior hierárquico ou agente da autoridade marítima, no exercício das suas funções ou por causa delas, aplica-se a agravação da pena prevista no artigo 184.º do Código Penal.

SECÇÃO IV Crimes relacionados com a embarcação e a segurança da navegação

Artigo 409.º Perda ou destruição da embarcação

1 - Aquele que intencionalmente motivar a perda ou destruição da embarcação em que se encontrar embarcado é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - O comandante ou outro tripulante que intencionalmente motivar a perda ou destruição de alguma embarcação que não seja aquela em que se encontrar embarcado é punido com pena de prisão de um a oito anos.

Artigo 410.º Agravamento pelo resultado

1 - Se através das condutas referidas no artigo anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a