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315 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

SECÇÃO II Crimes no exercício da função

Artigo 401.º Deserção

1 - É considerado desertor o tripulante que, desempenhando funções directamente relacionadas com a manutenção, segurança e equipagem da embarcação, e não existindo motivo justificado, deixar partir a embarcação para o mar sem embarcar e, bem assim, aquele que sem autorização superior abandonar o serviço.
2 - Se da conduta do agente, resultar perigo para a vida ou integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 - Se a conduta referida no número um for fruto de negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos.
4 - A aplicação do presente artigo não prejudica a responsabilidade laboral, disciplinar ou outra do agente, que deve ser cumulada com a respectiva responsabilidade penal.

Artigo 402.º Deserção por parte do comandante

1 - O comandante que, sem causa justificativa, desertar da embarcação abandonando o comando que lhe foi confiado, antes de ser substituído, é punido com pena prisão até dois anos.
2 - À conduta do comandante, é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 401.º com agravação de um terço nos limites mínimos e máximos da pena de prisão aí prevista.

Artigo 403.º Motim

1 - Os tripulantes que se reunirem em motim ou tumulto, empregando qualquer tipo de violência, ameaças ou injúrias, com a intenção de impedir a execução de alguma ordem legítima da autoridade marítima, do comandante ou de outro superior hierárquico, para constranger, impedir ou perturbar qualquer destas entidades no exercício das suas funções, para exercer algum acto de ódio, vingança ou desrespeito contra as mesmas entidades, ou para se eximir ao cumprimento de alguma obrigação, são punidos com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Se a insubordinação for armada, aplica-se a pena de prisão de três a 10 anos, aplicando-se na interpretação deste artigo, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 303.º do Código Penal.
3 - Aqueles que, intencionalmente provocarem, incitarem ou dirigirem a insubordinação são punidos com a pena de prisão correspondente de acordo com os números anteriores, acrescida de um terço.
4 - A tentativa é sempre punível.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de pena mais grave que caiba por força de outra disposição legal.

Artigo 404.º Desobediência

1 - O tripulante que deixar de cumprir qualquer ordem ou mandato legítimo, regularmente comunicado e emanado da Autoridade Marítima, de outra autoridade competente ou do comandante ou de outro superior hierárquico é punido com pena de prisão de um a seis meses.
2 - Quando a ordem legítima referida no número anterior, diga respeito à segurança ou salvação da embarcação, salvamento marítimo e socorro a pessoas, ou relativamente à manutenção da ordem pública, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3 - Aquele que, não fazendo parte da tripulação, deixar de cumprir qualquer ordem da autoridade marítima,