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318 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

náuticos, meios e equipamentos indispensáveis à condução da embarcação, é punido com pena de prisão até dois anos.
2 - Se, por falta de observância dos regulamentos para evitar abalroamentos, ou devido a outra negligência na utilização e operação dos instrumentos náuticos, meios e equipamentos indispensáveis à condução da embarcação, resultar acidente que determine a morte, ofensas graves à integridade física ou prejuízos materiais elevados, são os responsáveis condenados na pena prisão de dois a oito anos.

Artigo 416.º Abandono da embarcação

1 - O comandante que, em caso de perigo, e salvo comprovada causa justificativa, não seja o último a abandonar a embarcação, ou deixe de providenciar a salvação dos documentos de bordo, meios financeiros e outros valores que lhe tenham sido especialmente confiados, é punido com pena de prisão até dois anos.
2 - Se do facto derivar a morte, ofensas à integridade física graves, a perda da embarcação ou de bens patrimoniais de valor elevado, ou a embarcação é destinada ao transporte de pessoas encontrando-se passageiros a bordo, a pena de prisão é de três a 12 anos.
3 - Os membros da tripulação, que sem autorização do comandante ou de outro superior hierárquico, abandonarem a embarcação em caso de perigo e sem motivo justificativo, são punidos com pena de prisão até um ano.
4 - Se do facto derivar a morte, ofensas à integridade física graves, a perda da embarcação ou de bens patrimoniais de valor elevado, ou a embarcação é destinada ao transporte de pessoas encontrando-se passageiros a bordo, a pena de prisão é de dois a 10 anos.

Artigo 417.º Recusa de socorros a náufragos

1 - O comandante de qualquer embarcação, ou quem nela desempenhe funções de comando, está obrigado a prestar socorro a pessoas em perigo no mar, em conformidade com os meios de que dispuser e desde que isso não acarrete risco grave para a sua embarcação ou para as pessoas embarcadas.
2 - À omissão de prestar socorro, nos termos do número anterior, é aplicável a pena de prisão de um a cinco anos.
3 - Se do facto resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a 10 anos.

4 - Incorre na mesma pena aquele que, desrespeitando ordem da Autoridade Marítima ou de comandante da unidade naval no âmbito de uma acção de salvamento marítimo ou de socorro a náufragos, acarrete risco grave para as pessoas em perigo.

CAPÍTULO III Responsabilidade contra-ordenacional

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 418.º Direito subsidiário

Às infracções previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.