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323 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 437.º Inibição temporária

1 - A pena de inibição temporária consiste no afastamento temporário do exercício da profissão e dá lugar à suspensão da inscrição marítima durante o período de duração da pena.
2 - A pena de inibição tem uma duração variável, conforme a gravidade da infracção, entre seis meses e dois anos.

Artigo 438.º Interdição

A pena de interdição consiste no afastamento definitivo do exercício da profissão e dá lugar ao cancelamento da inscrição marítima.

Artigo 439.º Prescrição das penas

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:

a) Seis meses, para as penas de repreensão escrita e de multa; b) Três anos, para a pena de inibição temporária; c) Cinco anos, para a pena de interdição.

SECÇÃO IV Aplicação das penas

Artigo 440.º Princípio geral

1 - As penas são aplicadas segundo a gravidade da infracção e o seu resultado, tendo em consideração as circunstâncias relativas ao facto ilícito, a personalidade do infractor e a importância do respectivo serviço.
2 - Não pode ser aplicada mais de uma pena disciplinar por cada infracção.

Artigo 441.º Repreensão escrita e multa

1 - A pena de repreensão escrita é aplicável por infracções leves de que não tenham resultado prejuízos.
2 - A pena de multa é aplicável aos casos de negligência e deficiente compreensão dos deveres que derivam da função.

Artigo 442.º Inibição temporária

A pena de inibição temporária é aplicável aos casos que revelem culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais.

Artigo 443.º Interdição

A pena de interdição é aplicável em geral às infracções cuja gravidade e grau de culpabilidade tornem inviável a manutenção da profissão do marítimo, sendo designadamente aplicável ao marítimo que cometa