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324 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

infracção disciplinar correspondente a crime, pelo qual tenha sido punido com pena de prisão superior a dois anos.

Artigo 444.º Suspensão das penas

1 - A aplicação das penas disciplinares pode ser suspensa, quando, atendendo à personalidade do infractor, à condição económica do arguido, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, se concluir que a censura do facto e a ameaça de pena bastam para satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação da infracção.
2 - O tempo de suspensão não pode ser inferior a um ano nem superior a três anos, contando-se estes prazos desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão.
3 - A suspensão é revogada se o marítimo vier a cometer no seu decurso qualquer infracção disciplinar pela qual venha a ser punido.

SECÇÃO V Competência disciplinar

Artigo 445.º Órgão competentes

A competência disciplinar cabe:

a) Ao órgão local da Direcção Geral da Autoridade Marítima, quando a embarcação estiver em porto nacional; b) À autoridade consular, em porto fora de Portugal; c) Ao director-geral da Autoridade Marítima ou ao órgão em quem esta delegar em todos os restantes casos.

Artigo 446.º Instauração do procedimento disciplinar

1 - O comandante da embarcação é competente para instaurar o procedimento disciplinar.
2 - Se o infractor for o comandante, é competente para instaurar o procedimento disciplinar o órgão da Autoridade Marítima ou a autoridade consular.

SECÇÃO VI Processo disciplinar

Artigo 447.º Instrutor

1 - A entidade competente para instaurar o processo disciplinar deve fazê-lo logo que receba o auto a que se refere o artigo 431.º ou tomar conhecimento da prática de uma infracção e nomear um instrutor que inicia a instrução no prazo de cinco dias.
2 - O instrutor deve informar a entidade que o tiver nomeado, bem como o arguido da data do início da instrução.