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325 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 448.º Instrução do processo

1 - A instrução do processo compreende todo o conjunto de averiguações e diligências destinadas a apurar a existência de uma infracção disciplinar e a determinar os seus agentes e a respectiva responsabilidade, recolhendo todas as provas com vista a proferir uma decisão fundamentada.
2 - O instrutor procede oficiosamente a todas as diligências necessárias às averiguações a que se refere o número anterior, ouvindo para tanto o participante, as testemunhas por este indicadas até ao máximo de três por cada facto e, sem limitação de número, as demais que julgue necessárias, procedendo a exames e outras diligências de prova e fazendo juntar aos autos cópia da cédula de inscrição marítima para efeitos de verificação do registo disciplinar do arguido.
3 - O instrutor deve obrigatoriamente ouvir o arguido em declarações até ao termo da instrução e pode acareá-lo com as testemunhas ou com o participante.
4 - O arguido pode, no exercício do seu direito de defesa, requerer ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência e que considere essenciais para a descoberta da verdade.
5 - O requerimento referido no número anterior só é indeferido quando o instrutor, em despacho fundamentado, o declarar meramente dilatório por considerar ser suficiente a prova produzida.
6 - As diligências que tiverem de ser efectuadas fora do território nacional, podendo ser solicitadas, designadamente, por carta rogatória e pela via mais célere, à competente autoridade administrativa ou policial.
7 - Quando o arguido é acusado de incompetência profissional, pode o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos segundo o programa traçado por dois indivíduos qualificados, que depois dão os seus laudos sobre as provas prestadas e a competência do arguido.
8 - Os indivíduos referidos no número anterior são indicados pela entidade que tiver instaurado o processo disciplinar.

Artigo 449.º Providências cautelares

Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as providências destinadas a acautelar a recolha dos meios de prova, nomeadamente ordenando a apreensão dos objectos e a conservação dos vestígios que respeitem à prática da infracção.

Artigo 450.º Suspensão preventiva

Sob proposta do instrutor ou e mediante despacho do capitão do porto ou do chefe de departamento marítimo, consoante o processo seja da responsabilidade de uma capitania ou não, ou da autoridade consular, conforme os casos, os marítimos arguidos em processo disciplinar por infracção punível com pena de inibição temporária ou interdição podem ser preventivamente suspensos do exercício das suas funções até decisão final do processo, mas por prazo não superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.

Artigo 451.º Arquivamento ou acusação

1 - Realizadas as diligências previstas no artigo 448.º, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou outro motivo, deve elaborar no prazo de 10 dias o seu relatório e remetê-lo imediatamente, com o respectivo processo, à entidade que o tiver instaurado, propondo o arquivamento.
2 - Não se verificando os pressupostos referidos no número anterior, o instrutor deduz, no prazo de 10 dias,