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321 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

CAPÍTULO IV Responsabilidade disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 426.º Sujeição ao poder disciplinar

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, os marítimos são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores hierárquicos pelas infracções que cometam.
2 - Àquele que exercer qualquer cargo ou função reservada aos marítimos sem o correspondente título profissional, é-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no presente capítulo, podendo ser determinado, pela autoridade competente a interdição temporária ou permanente à actividade.
3 - No caso de ser aplicada a qualquer marítimo a pena de suspensão ou interdição de actividade devido à prática de um crime, não lhe pode ser aplicada pena disciplinar de igual natureza.
4 - O comandante da embarcação é disciplinarmente responsável perante os órgãos da Autoridade Marítima ou da autoridade consular.

Artigo 427.º Direito aplicável

O disposto no presente capítulo não afasta quaisquer outras responsabilidades que ao facto possam caber por força de outras disposições legais.

Artigo 428.º Infracção disciplinar

1 - Constitui infracção disciplinar a violação culposa, por acção ou omissão, dos deveres gerais ou especiais consignados no presente capítulo e nas demais disposições aplicáveis.
2 - A violação dos deveres é punível independentemente da produção de resultados prejudiciais.
3 - Quando praticados factos que possam implicar responsabilidade disciplinar, a entidade competente que deles tenha conhecimento e como tal os considere deve determinar a instauração do respectivo procedimento.

Artigo 429.º Responsabilidade dos superiores

Os superiores hierárquicos são responsáveis pelas infracções praticadas pelos subordinados quando resultem de outras por eles cometidas ou de ordens que derem.

SECÇÃO II Procedimento disciplinar

Artigo 430.º Prescrição

1 - O procedimento disciplinar prescreve passados três anos, contados da data da infracção.
2 - As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
3 - A prescrição é de conhecimento oficioso.