O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

320 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 422.º Pessoas colectivas

Caso a infracção seja praticada por pessoas colectivas os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior são elevados para o triplo.

Artigo 423.º Sanções acessórias

1 - Com a aplicação da coima pode ser decretada ao armador de comércio, ao gestor de navios e ao agente de navegação a sanção acessória de interdição de exercício da actividade, caso tenha ocorrido a prática de três infracções às normas da presente lei durante o prazo de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória definitiva ou do pagamento voluntário da coima.
2 - A interdição de exercício da actividade referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores o IPTM, IP, mantém um registo de todas as contraordenações aplicadas.
4 - As administrações portuárias mantêm o IPTM, IP, informado das decisões condenatórias definitivas que proferirem ou do pagamento voluntário das coimas que lhes tenham sido efectuados.

SECÇÃO III Entidades competentes e destino do produto das coimas

Artigo 424.º Processamento e aplicação de coimas

1 - Compete ao IPTM, IP, a instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das respectivas coimas, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - São da competência dos órgãos da Direcção Geral da Autoridade Marítima a instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas previstas nas alíneas d) a g) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 421.º, salvo os casos previstos no artigo 159.º em que essas competências cabem à respectiva entidade administrante.
3 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a instauração e a instrução dos processos de contraordenação e aplicação das respectivas coimas relativamente ao incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 41.º 4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 e das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 421.º, as competências de instauração e instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas cabem também, consoante os casos, às autoridades portuárias.

Artigo 425.º Produto das coimas

1 - O produto das coimas reverte em 10% para a entidade autuante, em 30% para a entidade instrutora do processo e em 60% para os cofres do Estado.
2 - No caso de ser a mesma entidade a autuar e instruir o processo, o produto das coimas reverte em 40% para essa entidade e 60% para os cofres do Estado.