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319 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 419.º Concurso de infracções

1 - Se o mesmo facto constituir, simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 420.º Punição de negligência e da tentativa

1 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.

SECÇÃO II Contra-ordenações

Artigo 421.º Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 1000 a € 5000:

a) O exercício da actividade de armador de comércio, em violação do n.º 1 do artigo 33.º; b) O exercício da actividade de gestor de navios, em violação do n.º 1 do artigo 38.º; c) O exercício da actividade de agente de navegação, em violação do n.º 1 ou do n.º 4 do artigo 43.º; d) A não prestação de caução ou garantia estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º, nos termos em que a sua entrega foi definida pela autoridade marítima, sem prejuízo da executoriedade da mesma; e) A não apresentação, ou apresentação fora do prazo determinado, do plano de remoção referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 157.º; f) A não apresentação, ou apresentação fora de prazo, do plano de remoção de hidrocarbonetos referido no n.º 1 do artigo 156.º; g) A violação, por parte dos proprietários da carga ou seus representantes legais, do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 157.º.
h) A não participação, oportuna, à autoridade marítima, no caso de o agente encontrar qualquer objecto que constitua, ou possa constituir um perigo iminente para a navegação.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 250 a € 3500:

a) O incumprimento pelo armador de comércio de qualquer das obrigações previstas no artigo 36.º; b) O incumprimento pelo gestor de navios de qualquer das obrigações previstas no artigo 41.º; c) A utilização indevida das denominações referidas no n.º 5 do artigo 43.º; d) O incumprimento pelo agente de navegação de qualquer das obrigações previstas no artigo 55.º.

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 200 a € 2000:

a) A inobservância, por parte dos agentes de navegação, da obrigação estabelecida na alínea h) do n.º 1 do artigo 157.º; b) A falta da declaração estabelecida no n.º 1 do artigo 113.º; c) A guarda ou ocultação culposa de achados que não pertençam ao agente por um período superior a cinco dias após o termo do prazo de notificação à entidade competente, previsto no n.º 1 do artigo 150.º; d) A destruição, mutilação, deterioração, ou, de qualquer forma a inutilização dos achados mencionados na alínea anterior.