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314 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

comandante, sendo usadas as devidas deferências.
4 - Quando se encontre oficialmente a bordo qualquer entidade com direito a distintivo especial, é este içado no lugar que lhe compete, salvo ordem em contrário.
5 - As embarcações não devem no mar cortar a proa aos navios de guerra a menos de 500 metros, nem atravessar formaturas de forças navais, devendo sempre evitar prejudicar a navegação dos navios de guerra nos portos.
6 - A bandeira nacional é sempre içada e arreada com o devido respeito.

Artigo 398.º Deveres em situação de perigo

1 - O comandante e demais tripulantes devem sempre, especialmente em ocasiões de perigo ou de acidente, manter a calma e a disciplina a bordo, evitando por todos os meios ao seu alcance que os passageiros procedam de forma a prejudicar as medidas de salvamento ou quaisquer outras adequadas à situação.
2 - Sempre que, por naufrágio ou outro acontecimento de mar, for indispensável abandonar a embarcação, o comandante deve empregar todos os meios ao seu alcance para manter a ordem, salvar as pessoas a bordo da embarcação, diligenciando para pôr a salvo os documentos de bordo e objectos importantes, devendo desembarcar em primeiro lugar os doentes, feridos, mulheres e crianças, depois os restantes passageiros, os não marítimos e por último a tripulação.
3 - Nas situações previstas no número anterior o comandante é sempre o último a abandonar a embarcação, e sempre que o tiver de fazer, deve empregar os meios ao seu alcance para conduzir os passageiros, não marítimos, tripulantes e salvados onde melhor convier.
4 - Nos casos a que se referem os números anteriores o comandante deve mandar levantar auto de ocorrência e lavrar o relatório de mar, apresentando estes documentos às autoridades competentes.

CAPÍTULO II Responsabilidade penal

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 399.º Órgãos competentes e direito aplicável

1 - O Ministério Público dirige o inquérito e coordena a actuação dos órgãos de polícia criminal nos termos estatuídos no Código Penal, quanto a toda a matéria de investigação criminal dos crimes marítimos estabelecidos e regulados no âmbito do presente capítulo.
2 - No exercício das suas competências de Autoridade Marítima Nacional, as capitanias dos portos e os demais órgãos e serviços da Autoridade Marítima prestam toda a colaboração que, em termos processuais, técnico-administrativos e de segurança da navegação, as autoridades judiciárias lhes solicitem.
3 - Ao procedimento previsto no presente capítulo é aplicável o Código de Processo Penal, bem como, a tudo o que não estiver especificamente previsto, o Código Penal.

Artigo 400.º Penas acessórias

Aos crimes previstos no presente capítulo que prevejam pena de prisão com máximo superior a três anos, é aplicável o disposto no artigo 66.º do Código Penal, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar.