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310 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

3 - Se as partes não chegarem a acordo quanto à nomeação, são nomeados três reguladores, um pelo armador de comércio, um pelos interessados na carga e o terceiro pelo tribunal.
4 - No caso previsto no número anterior, se houver afretador interessado e não chegar a acordo com o armador de comércio para a nomeação de um representante único, são nomeados cinco reguladores, um pelo armador de comércio, um pelo afretador, um pelos interessados na carga e dois pelo tribunal.

Artigo 382.º Limitação do alcance da intervenção no compromisso ou na nomeação dos reguladores da avaria comum

A intervenção no compromisso em que se funda o regulamento da avaria comum ou na nomeação dos reguladores não importa reconhecimento da natureza das avarias.

Artigo 383.º Prazo da acção de avaria comum

A acção de avaria comum somente pode ser intentada dentro de um ano, a contar da descarga, ou, no caso de alijamento total da carga, da chegada da embarcação ao porto de destino.

SUBTÍTULO IV Responsabilidade civil

Artigo 384.º Responsabilidade do armador de comércio

1 - O armador de comércio responde, independentemente de culpa, pelos danos derivados de actos e omissões:

a) Do comandante e da tripulação; b) Dos pilotos ou práticos tomados a bordo, ainda que o recurso ao piloto ou prático seja imposto por lei, regulamento ou uso; c) De qualquer outra pessoa ao serviço da embarcação.

2 - O armador de comércio que não seja proprietário da embarcação responde, perante terceiros, nos mesmos termos do proprietário armador de comércio.
3 - São aplicáveis à responsabilidade prevista nos números anteriores as disposições da lei civil que regulam a responsabilidade do comitente pelos actos do comissário.

Artigo 385.º Responsabilidade do simples proprietário

O simples proprietário da embarcação responde subsidiariamente, perante terceiros, nos mesmos termos do proprietário armador de comércio, com sub-rogação total ou parcial nos direitos daqueles contra o armador de comércio.

Artigo 386.º Responsabilidade do comandante

O comandante responde, como comissário do armador de comércio, pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.