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306 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

2 - Recebido o requerimento inicial de arresto pela secretaria e não havendo motivo para a sua recusa por esta nos termos gerais da lei do processo civil, o processo é imediatamente concluso ao juiz, o qual deve decidir, no prazo de 24 horas, se o mesmo deve prosseguir.
3 - Não havendo lugar a indeferimento liminar, é determinado, se nisso convier o requerente do arresto, que pelo modo mais célere seja solicitado ao capitão do porto, em cuja jurisdição se encontre o objecto da diligência, que tome as providências adequadas à respectiva guarda e retenção e faz-se seguidamente a confirmação por escrito do pedido, se por outro modo este tiver sido formulado.
4 - Nos 10 dias subsequentes ao despacho liminar referido no n.º 2, é produzida a prova indicada pelo requerente ou oficiosamente determinada pelo juiz, seguindo-se a prolação da decisão, a qual é notificada aos interessados e ao capitão do porto, devendo a este ser comunicada pela forma mais célere, nos termos do número anterior, caso o arresto seja julgado improcedente.
5 - A imobilização da embarcação, outros engenhos flutuantes, respectiva carga e outros valores pertinentes aos mesmos não se realiza se o devedor, uma vez notificado da decisão que decretou o arresto e sem prejuízo do contraditório subsequente, oferecer logo caução que o credor aceite ou que o juiz, no prazo de dois dias, julgue idónea, ficando sustada a sua saída até efectiva prestação de caução, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 367.º Arresto por créditos marítimos

1 - Presume-se que existe justo receio de perda de garantia patrimonial se o requerente do arresto de embarcação ou outros engenhos flutuantes alegar um crédito marítimo com origem num dos factos a seguir enumerados:

a) Perdas ou danos causados pela utilização ou navegação da embarcação; b) Morte ou lesões corporais, ocorridas em terra ou em água, com origem directa na utilização ou navegação da embarcação; c) Operações de salvação, de carácter contratual ou não, incluindo, se aplicável, a remuneração especial relativa a operações de salvação referentes a embarcações que, por si ou pela sua carga, ameacem causar danos ao meio ambiente; d) Danos ou ameaça de danos causados pela embarcação ao meio ambiente, ao litoral ou a interesses conexos, as despesas derivadas das medidas adoptadas para prevenir, minimizar ou eliminar tais danos e eventuais indemnizações devidas pelos mesmos, perdas incorridas ou em que venham a incorrer terceiros em relação a esses danos, assim como todos os danos, custos e perdas de carácter similar aos aqui referidos; e) Todos os gastos relacionados com a reposição da embarcação a flutuar, remoção, recuperação, destruição ou eliminação da perigosidade relacionados com uma embarcação afundada, encalhada ou abandonada, incluindo todos os gastos relacionados com aqueles que estejam ou tenham estado a bordo da referida embarcação e ainda os gastos relativos à conservação de uma embarcação abandonada e manutenção da sua tripulação; f) Todos os contratos relativos à utilização da embarcação, incluindo o seu aluguer; g) Todos os contratos relativos ao transporte de mercadorias ou de passageiros; h) Perdas e danos causados às mercadorias, incluindo equipamentos transportados a bordo da embarcação; i) Avarias comuns ou particulares, j) Reboque; l) Pilotagem; m) Mercadorias, materiais, provisões, combustíveis, bancas, equipagem, incluindo os contentores fornecidos ou os serviços prestados à embarcação para sua utilização e navegação, gestão, conservação e manutenção; n) Construção, reconstrução, reparação, ou equipamento da embarcação;