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301 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 342.º Limite da indemnização no seguro de mercadorias

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 323.º, a obrigação de indemnizar tem como limite máximo a quantia segurada.
2 - Na falta de indicação na apólice, a quantia segurada corresponde, no seguro de coisas, ao valor da coisa que conste da apólice e, se este também faltar, sendo o seguro um seguro de mercadorias ou outros bens móveis, ao seu valor, em bom estado, no porto de destino e ao tempo da descarga; se este valor não puder ser determinado, ao preço no lugar e ao tempo do carregamento, acrescido do frete pago em avanço ou devido em qualquer caso, do prémio de seguro, e ainda, no caso previsto no n.º 2 do artigo 335.º, ao lucro esperado.

Artigo 343.º Medida da indemnização no seguro de mercadorias

1 - Em caso de perda total é devida indemnização pelo valor do objecto seguro indicado na apólice e, na falta de indicação, pelo valor calculado nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Nos restantes casos, tratando-se de seguro de mercadorias ou outros bens móveis, a medida da indemnização, salvo convenção expressa em contrário, é a seguinte:

a) Se parte das mercadorias ou outros bens móveis for totalmente perdida, a medida da indemnização corresponde à proporção do valor do objecto seguro da parte perdida relativamente ao valor total; b) Se o conjunto ou uma parte das mercadorias ou outros bens móveis for entregue deteriorada no destino, a medida da indemnização corresponde à proporção do valor do objecto seguro que a diferença entre os valores brutos em bom estado e deteriorado estabelece relativamente ao valor bruto em bom estado; c) No caso de reacondicionamento ou reparação de mercadorias ou outros bens móveis avariados, o segurado tem direito ao custo razoável destas operações, desde que não exceda o valor do objecto seguro.

Artigo 344.º Transferência de crédito sobre o segurador no seguro de mercadorias

1 - No seguro de mercadorias ou outros bens móveis, a transmissão da apólice de seguro opera a transferência do crédito sobre o segurador.
2 - A cobertura também se mantém em caso de mera transferência da propriedade ou da posse da coisa segurada ou de mudança do interessado no seguro.

SECÇÃO V Seguro de responsabilidade

Artigo 345.º Âmbito de aplicação

As normas reguladoras do seguro de responsabilidade aplicam-se a esta modalidade de seguro, bem como à obrigação de indemnizar terceiros no âmbito das outras modalidades de seguro marítimo.

Artigo 346.º Obrigação do segurador e acção directa

1 - A obrigação do segurador de indemnizar no âmbito desta modalidade de seguro marítimo, na qual se incluem os seguros de protecção e indemnização, surge a partir do momento em que o segurado é responsável perante o terceiro lesado.