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298 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

a) Pretensões de terceiros por factos relativos à utilização da embarcação; b) Despesas de armamento e equipagem, fretes em risco e prémios de seguro.

Artigo 328.º Seguro de embarcação à viagem ou a tempo

No que respeita à respectiva duração, o seguro de embarcação pode ser um seguro celebrado à viagem ou a tempo, consoante tenha por objecto riscos a correr por períodos relacionados com uma viagem da embarcação a segurar ou riscos a correr por períodos fixos de tempo devidamente limitados na apólice, respectivamente.

Artigo 329.º Cobertura no seguro à viagem

1 - No seguro de embarcação contratado para uma viagem a cobertura inicia-se no momento em que a embarcação inicia o embarque das mercadorias, e termina no momento em que completa a descarga, mas nunca depois do vigésimo dia após a chegada.
2 - Na falta de carga a cobertura inicia-se no momento em que a embarcação começa as manobras de saída no porto de partida e termina no momento em que fundeia ou atraca no porto de destino.
3 - Se durante o período de descarga a embarcação embarca mercadorias para uma nova viagem, para a qual a embarcação tenha sido segurada, a cobertura cessa com o começo do novo carregamento.
4 - Caso o seguro seja contratado depois de iniciada a viagem, a cobertura inicia-se à hora indicada no contrato de seguro marítimo e, no silêncio deste, na vigésima quarta hora do dia da celebração do contrato.

Artigo 330.º Cobertura no seguro a tempo

1 - No seguro a tempo a cobertura inicia-se na 24.ª hora do dia da celebração do contrato de seguro marítimo e termina na 24.ª hora do dia estipulado no contrato.
2 - A cobertura que termina no decurso de uma viagem considera-se prorrogada até que a embarcação fundeie ou ataque no porto de destino, desde que o segurado avise previamente o segurador, sendo devido um suplemento de prémio promocional ao prémio fixado no contrato.

Artigo 331.º Prejuízos resultantes da inavegabilidade da embarcação

1 - O segurador não responde pelos prejuízos resultantes da inavegabilidade da embarcação nos casos em que o segurado tenha a obrigação de garantir que a embarcação se encontra em condições de navegabilidade.
2 - No seguro de embarcação à viagem o segurado tem a obrigação de garantir que a embarcação se encontra em condições de navegabilidade no começo da viagem e de cada uma das suas subsequentes etapas.
3 - No seguro de embarcação a tempo o segurado não tem a obrigação de garantir que a embarcação se encontra em condições de navegabilidade, mas o segurador não responde se, encontrando-se a embarcação no porto no momento em que se inicia a cobertura, se verificar a sua inavegabilidade no começo da viagem, com culpa pessoal do segurado ou dos seus subordinados.

Artigo 332.º Limite da indemnização no seguro de embarcações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 323.º, a obrigação de indemnizar tem como limite máximo a quantia segurada.